Ementa: Adiciona o §4º, ao artigo10, do projeto de lei nº 45/2025, com a seguinte redação:
“§4º Em caso de reincidência, a multa aplicada será majorada progressivamente em 50% (cinquenta por cento) a cada nova infração, limitada ao percentual máximo de 300% (trezentos por cento), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;” |