Ementa: Adiciona o §4º, ao artigo 7º, do projeto de lei nº 45/2025, com a seguinte redação:
“§4º A comunicação das concessionárias à SECONSER deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao início dos serviços programados, salvo em casos de urgência devidamente justificados. Caberá à SECONSER informar a população acerca da intervenção, por meios adequados, incluindo o prazo estimado para sua conclusão, com vistas à redução dos impactos à coletividade;” |