Ementa: Art. 1º Fica criada a Gratificação Permanente de Transição de Regimes (GPTR) para os funcionários públicos municipais que, na data da publicação desta Lei, preencham os seguintes requisitos:
I - receber o adicional de tempo integral de que trata o art. 144, II da Lei 531/85 por 730 (setecentos e trinta) dias ou mais;
II - ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003;
III - fazer jus ao regime de integralidade, nos termos da EC 41/03 e da EC 47/05, na forma desta Lei.
IV- Os funcionários de carreira que se encontram na ativa e que já estam no processo de contagem de tempo para adquirir o beneficio dos 100% continuarão contando o tempo de serviço para fins de recebimento do beneficio integral, desde de que permaneçam no exercicio das suas funções até a conclusão do periodo necessário. |