Ementa: Acrescenta-se o § 3º - A Sociedade Civil Organizada poderá apresentar proposta de criação de nova ZPA ou acréscimo de áreas às ZPA já existentes junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que analisará sua viabilidade em conjunto com as Secretarias de Urbanismo, devendo aprová-las no Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao Art. 20, DAS ZONAS INTEGRANTES DOS TERRITÓRIOS DE PRESERVAÇÃO, CAPÍTULO III, DAS ZONAS DE USO, TÍTULO II, ao Projeto de Lei Nº 221/2023, lei urbanística de Niterói, seu zoneamento, a aplicação de instrumentos de política urbana e as regras gerais de licenciamento da atividade edilícia e de fiscalização da execução de obras. |