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Parecer Nº 099/2020 ao Projeto de Lei Nº 00012/2020
Data do Documento: 20/08/2020Assunto: URBANISMOSituação: AGUARDANDO VOTAÇÃO
Projeto de Lei: Projeto de Lei Nº 00012/2020
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 3.061/2013 que autorizou o Poder Executivo a instituir Operação Urbana Consorciada da Área Central de Niterói.
Observação: Cabendo cumprir sua prerrogativa, o Executivo enviou o Projeto de Lei Nº 012/2020 em 11 de março de 2020 à casa legislativa, onde teve início a etapa de discussão legislativa da matéria. O PL pretende excluir áreas abarcadas pelo referido Parque sobre as seguintes áreas: 1- ÁREA CONTÍNUA AO TÚNEL DO CAFUBÁ 2- ÁREA MORRO DO CANTAGALO 3- PRAIA DO SOSSEGO Como é possível verificar no corpo do processo legislativo onde constam as atas do CONAMA, o próprio executivo reconheceu a necessidade da alteração das áreas em questão. Para alcançar seus objetivos, o PL não pretende criar áreas passíveis de construção, mas tão somente adequar àquelas áreas que tiveram seu potencial construtivo esvaziado a legislação atual, ou seja, aos Planos Urbanísticos Regionais e ao Plano Diretor, plano este exaustivamente discutido por esta Casa Legislativa. Cabe lembrar que o PL trata apenas de correções a serem realizadas no Decreto promulgado pelo Poder Executivo onde o mesmo reconheceu a necessidade desta alteração para evitar preponderantemente futuras ações judiciais, que se caracterizariam por ações de desapropriação indireta, causando como já mencionado neste parecer um significativo prejuízo ao erário.
Protocolo: 2389/2020Data do Protocolo: 20/08/2020 17:12
Observações do Protocolo: Cabendo cumprir sua prerrogativa, o Executivo enviou o Projeto de Lei Nº 012/2020 em 11 de março de 2020 à casa legislativa, onde teve início a etapa de discussão legislativa da matéria. O PL pretende excluir áreas abarcadas pelo referido Parque sobre as seguintes áreas: 1- ÁREA CONTÍNUA AO TÚNEL DO CAFUBÁ 2- ÁREA MORRO DO CANTAGALO 3- PRAIA DO SOSSEGO Como é possível verificar no corpo do processo legislativo onde constam as atas do CONAMA, o próprio executivo reconheceu a necessidade da alteração das áreas em questão. Para alcançar seus objetivos, o PL não pretende criar áreas passíveis de construção, mas tão somente adequar àquelas áreas que tiveram seu potencial construtivo esvaziado a legislação atual, ou seja, aos Planos Urbanísticos Regionais e ao Plano Diretor, plano este exaustivamente discutido por esta Casa Legislativa. Cabe lembrar que o PL trata apenas de correções a serem realizadas no Decreto promulgado pelo Poder Executivo onde o mesmo reconheceu a necessidade desta alteração para
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