Dispõe sobre o fornecimento de informações relacionadas com áreas consideradas não edificantes, de proteção urbanística e ambiental.

Art. 1º - No exercício da competência assegurada no art. 30, VIII da Constituição Federal e em função dos princípios preconizadas na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 o Município de Niterói, como instrumento complementar de planejamento urbano e gestão democrática das funções sociais e da propriedade urbana do território comunal, assegurará aos cidadãos acesso pleno e gratuito as informações relacionadas com as áreas consideradas, por lei, como não edificantes assim como também sobre aquelas outras destinadas a proteção urbanística e ambiental, como instrumento complementar de planejamento, controle do uso, parcelamento, ocupação do solo urbano e gestão democrática do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 2º - A relação das áreas e logradouros do território municipal que se enquadrarem nas situações previstas no artigo anterior, será objeto de constante e permanente atualização com indicação da legislação e outros elementos de informação, que será elaborado de molde a facilitar o acesso e compreensão a qualquer do povo nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Como forma de assegurar e ampliar o conhecimento pleno aos cadastros e informações de que trata o caput, o município sem prejuízo da divulgação por meios eletrônicos, hoje já disponíveis, da publicidade das leis, códigos e regulamentos, fará remeter também aos Oficiais de Registro de Imóveis do território municipal as alterações legislativas que se verificarem em relação as áreas consideradas não edificantes e aquelas outras destinadas a proteção urbanística e ambiental independentemente dos outros meios de informação.

Art. 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, 01 de agosto de 2009

 

 

JOSÉ AUGUSTO VICENTE

Vereador