ESTABELECE NORMAS MÍNIMAS EM DEFESA DO USUÁRIO DO INSS EM NITERÓI, EM ESPECIAL TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - As agências do INSS estabelecidas no Município de Niterói ficam obrigadas a atender em no máximo 15 (quinze) minutos aos usuários que estiverem em fila de espera.
Art. 2º - Caberá à Coordenadoria de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal – Codecon – e Procon de Niterói a fiscalização desta lei.
Art. 3º - O estabelecimento definido no art. 1º desta lei deve afixar cartazes em local visível, nas portas de acesso, informando o seguinte: “O tempo máximo previsto em lei municipal para atendimento ao usuário é de quinze minutos. Faça valer seu direito”.
Parágrafo-Único – O cartaz de que trata o “caput” deste artigo deverá ser escrito em na Fonte Arial, Corpo 120, vasada em branco num fundo preto.
Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará multa de 100 (cem) Ufinits por cada ocorrência, podendo chegar até à interdição do estabelecimento nos casos que vierem a ser definidos na regulamentação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na falta de uma legislação superior que venha proteger os direitos dos usuários do INSS, conforme preconiza a Constituição Federal, cabe ao município legislar subsidiariamente sobre a questão.
No presente caso, as agências do INSS, apesar de sua insubstituível função social, é também conhecida pelo precário atendimento sujeitando os usuários padecer durante horas a fio nas filas de atendimento, e sobrecarregando os servidores públicos. Cabe ao município adotar medidas que visem assegurar a proteção do usuário, como se pretende neste momento.
É nosso dever zelar pelo cidadão e usuário da rede de previdência social de Niterói. Julgamos que 15 minutos é um tempo por demais suficiente para que uma pessoa seja atendida.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho Vereador