Institui a Lei Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 1 - Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Niterói.
Artigo 2 - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II. a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III. a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, do Estado e outras, bem como entre secretarias,e órgãos municipais.
IV. a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V. a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI. a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, e recuperação;
VII. a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos;
VIII. o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX. a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X. a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI. atuar em consonância com as políticas de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano.
XII. reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
Artigo 3 - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II. a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
III. reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", “aterros controlados” , “bota-foras” e demais destinações inadequadas;
IV. promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
V. erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;
VI. buscar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens evitando o impacto ambiental e social de novas áreas;
VII – ampliar continuamente o sistema de coleta seletiva no Município;
Parágrafo Único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:
1. articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
2. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
3. incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
4. promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;
5. incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
6. elaborar e implantar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. implantar um sistema ambientalmente adequado de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
8. promover a implantação, junto a instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
9. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, beneficiamento e reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis, incentivando que essas cooperativas e associações se tornem processadores dos materiais reciclados;
10. promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
11. assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
12. implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos sólidos;
13. promover a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;
14. promover a gestão Integrada e compartilhada de Resíduos Sólidos, desde a concepção, implementação e gerenciamento do sistema de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
Artigo 4 - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II. o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III. os Planos dos Geradores;
IV. o Inventário Municipal de Resíduos Sólidos;
V. o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI. o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII. os acordos voluntários por setores da economia;
VIII. o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
IX. o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X. o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XI. os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII. medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;
XIII. os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
XIV. o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos
XV. a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVI. a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII. a educação ambiental;
XVIII. a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
XIX. a certificação ambiental de produtos;
XX. à auto-declaração ambiental na rotulagem dos produtos;
XXI. as auditorias ambientais;
XXII. o seguro ambiental;
XXIII. as unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;
XXIV. o uso de resíduos e materiais reciclados como matéria –prima;
XXV. a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.
CAPÍTULO III
Artigo 5 - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I. Resíduos Sólidos - os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;
II. Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte – a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
III. Minimização dos Resíduos Gerados – a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV. Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
V. Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis no âmbito municipal;
VI. Unidades receptoras de resíduos - as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII. Aterro sanitário – local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
VIII. Aterro Industrial - técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IX. Área Contaminada - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger.
X. Área Degradada – área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
XI. Remediação de área contaminada - adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado.
XII. Co-Processamento de Resíduos em Fornos de Produção de Clínquer - técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria – prima ou combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação do cimento.
XIII. Reciclagem- Prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas.
XIV. Unidades Geradoras – são as instalações que por processo de transformação de matéria prima produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XV. Aterro de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Inertes - área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
XVI. Resíduos Perigosos – aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológica, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
XVII. Reutilização – prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físicoquímicas;
XVIII. Deposição Inadequada de Resíduos – são todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
XIX. Coleta Seletiva – o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
Artigo 6 - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - resíduos urbanos os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de legislação municipal;
II - resíduos industriais - os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de ETA´s e ETE´s;
III - resíduos de serviços de saúde - os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados, os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV – resíduos de atividades rurais - os provenientes da atividade agropecuária, inclusive osresíduos dos insumos utilizados;
V - resíduos provenientes de portos, terminais rodoviários, e ferroviários, postos defronteira e estruturas similares - os resíduos sólidos de qualquer natureza proveniente de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais;
VI – resíduos da construção civil - os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e quaisquer outros produtos ou insumos gerados nas construções civis comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo Único - Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e em seguida encaminhados para destinação adequada.
Artigo 7 - Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos estaduais competentes.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8 – As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - Os municípios, preferencialmente em consócio, terão que destinar para áreas específicas e independentes, os três principais grupos de resíduos: os resíduos urbanos, os resíduos gerados pelas atividades da construção civil e os resíduos constituídos da poda de árvores e similares, sendo que a utilização e gerenciamento dessas áreas de destinação final receberão regulamentação específica.
Artigo 9 - As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou regulamentação específica.
Artigo 10 – O município deverá dar prioridade as unidades receptoras de resíduos que tenham caráter regional e de uso intermunicipal.
Artigo 11 - O governo municipal deverá indicar as áreas antigas, atuais e as necessárias para as futuras unidades receptoras de resíduos urbanos, assim como estabelecer as restrições ocupacionais no seu entorno, em raio de no mínimo 500 metros.
Artigo 12 - O governo municipal deverá incentivar e promover ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.
Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelo município, de forma, preferencialmente integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado, de outros municípios e a participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental e à saúde pública, evitando o impacto ambiental em novas áreas.
Parágrafo Único: As soluções para gestão dos resíduos sólidos deverão contar com a participação do Estado, Municípios e da sociedade civil.
Artigo 14 - São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I. lançamento “in natura” a céu aberto;
II. deposição inadequada no solo;
III. queima a céu aberto;
IV. Deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V. lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de
eletricidade, de telecomunicações, e assemelhados;
VI. infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
VII. utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII. utilização para alimentação humana;
IX. encaminhar resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.
§1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º. – As disposições inadequadas devem ser desativadas a partir do início da vigência desta lei, nos prazos definidos pelos órgãos competentes ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta, e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.
Artigo 15 - Os resíduos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte e tratados em sistemas licenciados pelos órgãos ambientais e de saúde competentes, antes de sua disposição final.
Artigo 16 - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento.
Artigo 17 - O transporte municipal de resíduos dependerá de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo Único – Os resíduos sólidos gerados no Município de Niterói somente poderão ser enviados para outros Municípios, mediante prévia aprovação do órgão ambiental do Município receptor.
Artigo 18 - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Artigo 19 – A Administração Pública Municipal implantará a coleta seletiva nos órgãos da Administração, direta e indireta, destinando esses materiais para as organizações de catadores, de acordo com a capacidade de processamento dessas organizações.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 20 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:
I. as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos,
II. o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.
Parágrafo Único - O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão definidos em regulamento.
Artigo 21 – Os gerenciadores de resíduos industriais deverão seguir na elaboração dos respectivos Planos de Gerenciamento as gradações de metas estabelecidas pelas suas associações representativas setoriais e pelo órgão ambiental.
§ 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos, conforme definido em regulamento.
§ 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.
§ 3º - Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de aprovação avaliação e controle.
Artigo 22 - Os órgãos do meio ambiente e da saúde definirão os estabelecimentos de saúde que estão obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos.
Artigo 23 – O Município deverá através da Secretaria de Meio Ambiente apresentar, anualmente, o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a ser apresentado à Câmara Municipal de Niterói, nos termos do Artigo 20 desta lei.
Parágrafo Único – As informações sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos, assim como seus indicadores sejam disponibilizados no sítio na internet da Prefeitura.
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 24 - O Município é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade dos serviços de limpeza exercendo a titularidade dos serviços em seu território.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços mencionados no “caput” deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 25 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelo município para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, o Município poderá fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
1. a classificação dos serviços;
2. a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4 - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica e/ou socialmente homogênea.
5 - autodeclaração do usuário.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
1. contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
2. por sua quantidade ou suas características, tornem onerosas a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 26 - São considerados usuários dos serviços de limpeza urbana:
I. a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, na condição de proprietário, condômino, titular do domínio útil ou possuidor, direto ou indireto e a qualquer título, de imóvel ou condomínio situado em via ou logradouro atendido pelos serviços de limpeza urbana;
II. a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela coleta e remoção do resíduo, no caso de concessão dos serviços de tratamento e destinação final;
III. o Município, nos casos de concessão, isoladamente ou em consórcio, representando a comunidade ou parte dela.
Artigo 27 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e coleta.
§ 1º - Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos resíduos.
§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social, visando o seu processamento.
Artigo 28- O Município deve, nos limites de sua competência e atribuições:
I. promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os bairros e atendam aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;
II. incentivar a implantação, gradativa, nos bairros da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e a reciclagem.
III. criar mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do Município;
IV. buscar a formação de consórcio entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
V. fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.
VI. O município deve apoiar as associações ou cooperativa de catadores a fim de as mesmas se tornem recicladoras.
CAPÍTULO IV
Artigo 29 – O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei.
Artigo 30- Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I. a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;
II. o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III. a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV. a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V. o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Artigo 31- O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria–prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.
§ 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no “caput” deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.
Artigo 32– As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 33 - Os resíduos perigosos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
Artigo 34 - O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.
Artigo 35 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos perigosos devem ainda:
I. manter os locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos perigosos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II. não-adotar condutas capazes de causar aumento de periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, seu gerenciamento;
III. manter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;
IV. informar imediatamente ao órgão de controle ambiental sobre a ocorrência de acidentes ou sobre desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento;
V. ser responsáveis pelos exames médicos e laboratoriais que se fizerem necessários da vizinhança do local da unidade geradora e dos trabalhadores que manipulam os resíduos sólidos perigosos;
VI. ser responsável pelas informações a serem prestadas à vizinhança das unidades geradora de resíduos.
Artigo 36 - A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
Artigo 37 - O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo Único - Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 38 - Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de transito do estado e do município as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental municipal o roteiro de transporte.
TÍTULO III
DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 39 – O órgão ambiental elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário Municipal de Resíduos, que constará de:
I - o cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II - o sistema declaratório;
III - a relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.
Parágrafo Único – O inventário referido no “caput” deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Câmara Municipal de Niterói.
Artigo 40 – Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos, existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração, direta e indireta, do Município.
Artigo 41 – Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 42 - Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.
Artigo 43 - Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos potencialmente nocivos ao meio ambiente devem informar os consumidores sobre os impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção, por meio de rotulagem, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL
Artigo 44 - As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.
Artigo 45 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes do município:
I. a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II. as medidas adotadas como objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III. as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV. os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 46 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 47 – No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I. do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II. do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
III. do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º - Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Artigo 48 – Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer junto aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades.
Parágrafo Único – A formalização do pedido de registro a que se refere o “caput” deste artigo deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
Artigo 49 – O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.
§ 1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao principio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
§ 2º - O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.
Artigo 50 - O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo 51 – Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Artigo 52 - As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.
Artigo 53 - O tratamento das carcaças animais será feito através de incineração em equipamentos apropriados ou por outro meio de tratamento com eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único – O licenciamento ambiental obrigatório, realizado pelo órgão ambiental competente, estabelecerá as exigências técnicas, características e condições operacionais para a coleta, acondicionamento, transporte e destruição térmica das carcaças, inclusive para a destinação final do produto obtido.
Artigo 54 - Compete ao administrador dos portos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos sólidos gerados nesses locais.
Artigo 55 - Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I. o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II. o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III. as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil;
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 56 – Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.
Artigo 57– As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto no Código de Limpeza Urbana e legislação pertinente.
Artigo 58 – Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
Artigo 59 – O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das penalidades e deverá ser empregada na recuperação ambiental, ou em programas de prevenção à poluição preferencialmente na região da ocorrência da infração.
Artigo 60 – Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º - O não-cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 61 – O regulamento desta lei estabelecerá:
I - os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
II – os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos municipais integrantes das áreas do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Saneamento assim como os de saúde pública, com vistas à execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
III – As regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.
Artigo 62 - A presente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.
Artigo 63 – O órgão ambiental deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 64 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 65 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade do Município de Niterói ter uma Lei municipal de Resíduos Sólidos, foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos vereadores Renatinho, Felipe Peixoto, Paulo Eduardo e Leonardo Giordano, autores desta propositura, com a finalidade de elaborar o competente Projeto de Lei, com ampla participação da sociedade, dos representantes dos órgãos ambientais do Governo Municipal, das entidades e associações citadas abaixo, e de todos que se interessaram em participar do amplo processo de debate realizado nesta Casa Parlamentar.
Importante salientar que os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, entre outros, já elaboraram sua própria política de resíduos sólidos. Nos últimos cinco anos muito se tem discutido sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais em nível federal, estadual e municipal. O presente Projeto de Lei procura abranger as questões mais atualizadas da gestão integrada de resíduos sólidos, construindo o liame, entre uma política de gestão em consonância com as Políticas Estaduais de Saneamento, Recursos Hídricos e de Meio Ambiente.
O texto apresentado contempla as questões sociais relativas ao setor de resíduos sólidos, inserindo a presença dos catadores e associações ou cooperativas de catadores no processo de coleta, separação e comercialização dos resíduos urbanos recicláveis, bem como prevendo a sua ressocialização. O projeto de lei incorpora também o princípio da responsabilidade compartilhada entre o poder público, os geradores dos resíduos e a sociedade civil, assegurando a participação da população na gestão, no controle e no acompanhamento da prestação dos serviços de coleta e disposição dos resíduos sólidos. Desta forma, propõe ações direcionadas à educação ambiental diretamente para o gerador e o consumidor. Também prevê a implantação de um sistema de informações sobre os resíduos sólidos no município, criando o Sistema Declaratório, para a divulgação pública.
O Grupo de Trabalho inicialmente promoverá eventos públicos, entre audiências e seminários específicos, contando com a participação dos vários segmentos sócio-econômicos, organizações não governamentais, órgãos do Poder Público, representantes do meio acadêmico, pesquisadores e estudiosos da matéria e organizações da sociedade civil, sendo apresentado uma primeira minuta do anteprojeto de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
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Gezivaldo Ribeiro de Freitas Vereador Felipe dos Santos Peixoto
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