Autoriza ao Poder Executivo a implantação do Programa Certidão no Berço.

 

 

Art.º 1º - Autoriza ao Poder Executivo a implantação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, do Programa Certidão no Berço.

 

Parágrafo Único - As casas de saúde particulares poderão requerer sua inscrição no programa referido no artigo acima.

 

Art.º 2º - O Poder Executivo deverá tomar as medidas julgadas necessárias, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando a aprovação do programa e indicação dos cartórios que cumprirão, gratuitamente, os serviços de registro de nascimentos, dentro dos próprios hospitais ou casas de saúde públicas ou particulares.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá estudar a conveniência, de extensão do programa aos casos de óbitos de crianças e adultos, ocorridas no exercício do programa.

 

Art.º 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, a regulamentação do projeto em questão e disposições que permitam a operacionalidade do mesmo;

 

Art.º 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa:

 

O registro do recém-nascido na própria maternidade é um avanço nas relações sociais. Existem ainda hoje inúmeros trabalhadores adultos sem nenhum tipo de documentação, fruto das dificuldades burocráticas encontradas para o devido registro.

Como conseqüência disto, temos a exclusão destas pessoas do mercado de trabalho formal e da educação, além dos transtornos no dia-a-dia, seja nos bancos, nas repartições públicas, hospitais ou qualquer outro serviço para qual seja necessária apresentação de documentos.

 

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador