Autoriza o poder executivo a estabelecer como prazo para pagamento das cotas parceladas do IPTU o dia 10 do mês subseqüente ao qual se refere a cota

 

Art. 1º- Fica o poder executivo de Niterói, em consonância com a lei 480/23 em seu artigo 26 a estabelecer como prazo para a cobrança das cotas parceladas do IPTU, o décimo dia do mês subseqüente ao qual se refere a cota cobrada.

 

Parágrafo Único- Esta lei não interfere na possibilidade do poder executivo em estabelecer dedução para quem pagar em cota única ou quaisquer outras deduções e isenções conforme previsto na legislação vigente.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Justificativa:

 

Cabe ao Poder Executivo, conforme previsto no Artigo 26 da lei 480/83 estabelecer os prazos de pagamento da cotas mensais do Imposto Predial e Territorial Urbano. Entretanto, o dia de vencimento das cotas que comumente a prefeitura tem estabelecido corresponde ao quinto dia útil de cada mês. Como grande parte da população, incluindo o funcionalismo das diferentes esferas do poder público, recebem seus salários após esta data, os pagamentos são atrasados e estas pessoas pagam juros bancários.

Esta lei, tem por objetivo evitar esta situação que acaba sobretaxando o contribuinte através de repetidos pagamentos de juros por atrasos. A mudança de cinco dias na cobrança do imposto não alterará as receitas do município.

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador