Institui diretrizes para a adoção de material didático adequado e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Rede Básica, nos níveis de Creche, Educação Infantil, Fundamental, Média e Superior do Município de Niterói e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e História da África na Rede Básica, nos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e Superior de Educação do Município de Niterói.
Art. 2º - A Secretaria/Fundação Municipal de Educação de Niterói adotará as medidas necessárias que possibilitem a formação adequada e a devida atualização dos educadores da rede, através de convênios com entidades conceituadas que já militam nesta área junto às universidades públicas oferecendo cursos.
Art. 3º - Fica também estabelecido que as Creches Municipais passem a oferecer às crianças a opção de brinquedos e material didático que inclua elementos e representações de figuras negras Afro-Brasileiras e relativas a padrões culturais étnico/raciais diversos.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo, através dos organismos competentes, garantir a obtenção e distribuição na Rede Pública, em quantidade que atenda a demanda, de material pedagógico adequado à realidade étnico/racial existente no município de Niterói.
Art. 5º - O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o “Dia da Consciência Negra”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa Com a aprovação desta Lei, o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana assim como, a Educação Artística se desenvolverá nas escolas sem prejuízo das outras atividades curriculares. A Lei atende à necessidade de resgatar a contribuição do negro e dos povos indígenas nos terrenos histórico e cultural, junto à participação dos descendentes de asiáticos e europeus, no processo de formação do Brasil. Este resgate visa reconhecer a discriminação sofrida pelos negros e negras do Brasil, a situação de inferioridade à qual foram submetidos durante cinco séculos e o começo de seu verdadeiro reconhecimento e valorização em todos os terrenos. Diferenças salariais ao desempenhar a mesma função que homens e mulheres brancos, dificuldades maiores no acesso ao emprego e ao ensino, nas aparições nas mídias e em todas as atividades sociais, são apenas algumas das manifestações que, somadas, criam um desnível social tão injustificável quanto intolerável. Fruto deste acentuado desnível social, esta população negra é discriminada, muitas vezes perseguida e empurrada para verdadeiros guetos, onde acaba sendo vítima de violenta repressão e novas discriminações. Para todas as crianças, a escola, junto com o núcleo familiar, é o local onde começa a ser formado seu caráter e personalidade. É assim que, desde os primeiros passos dados dentro da creche, devemo-nos esforçar para que todas as crianças, independentemente de raça/etnia ou cor, se sintam representadas nos brinquedos, nas figuras e desenhos que enfeitam o ambiente e nas brincadeiras de grupo, aprendendo dessa forma também, a conviver com os diferentes. A seqüência natural desse processo virtuoso deve ser garantida pelo sistema educacional nos seus diferentes segmentos, integrando a partir dos currículos escolares as diferentes raças/etnias que existem no país, dedicando igual importância à história e à cultura dos diferentes povos que fazem parte da formação da sociedade brasileira. A aprovação da Lei Federal 10.639, de janeiro de 2003, foi um gigantesco passo adiante no sentido de começar-mos, finalmente, a pagar nossa dívida histórica com a população Afro-descendente do Brasil.
A aprovação da Lei Federal 10.639, de janeiro de 2003, foi um gigantesco passo adiante no sentido de começar-mos, finalmente, a pagar nossa dívida histórica com a população Afro-descendente do Brasil.
Entretanto, é necessário que nos estados e também nos municípios, esta lei ganhe formas definitivas e concretas. Ao apresentar esse Projeto de Lei temos a certeza de estarmos dando um passo decisivo para esta superação também em Niterói.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2005.
Vereador Gezivaldo R. de Freitas – Renatinho