Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º  Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos, felinos e eqüinos, no Município de Niterói,  como  função de saúde pública.

 

Art. 2.º  O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

 

§ 1.º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

 

§ 2.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

 

Art 3.º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

 

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

 

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

 

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação,  execução e avaliação;

 

III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

 

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

 

Art. 5.º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

 

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

 

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

 

Art. 6.º  Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

 

Art. 7.º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

 

       Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador