Torna obrigatória a construção de área destinada à prática desportiva nos estabelecimentos do ensino fundamental, da rede pública e privada, em todo o território municipal
Art. 1- Todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, em todo o território municipal, deverão possuir, obrigatoriamente, área destinada à prática desportiva.
Parágrafo único. A área destinada à prática desportiva, prevista no caput deste artigo, deverá dispor de quadra e vestiários.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino em funcionamento terão o prazo de três anos para se adaptar às exigências desta Lei, sob pena de perda da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, todos os estabelecimentos da rede pública de ensino receberão dotação orçamentária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar o esporte e a atividade física na escola, direito este assegurado constitucionalmente a todos de forma indiscriminada, através da obrigatoriedade de se ter área destinada à prática desportiva em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio. A prática de atividades esportivas no ambiente escolar, além dos resultados positivos para a saúde, reverte em melhorias em outras áreas. Para especialistas, o resultado do esporte na escola é imediato, havendo inicialmente uma mudança de comportamento em termos de aprendizagem, visto que os alunos passam a se sentir valorizados e vêem aquele espaço, para realização de atividades físicas, como especial para eles. Tal prática propicia também o melhor aproveitamento dos estudantes em sala de aula, o que se explica pela motivação extra que a prática esportiva oferece e pela necessidade de boas notas nas disciplinas curriculares para garantia de permanência nas turmas. Outra influência positiva se dá em relação aos relacionamentos interpessoais dentro dos estabelecimentos de ensino, visto que dá aos estudantes a oportunidade de convívio diferente com a turma. A saber, reza a Carta Magna, em seu artigo 217, inciso II, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional...”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, também dispõe sobre o tema, em vários artigos, dentre os quais se destaca o artigo 59, que diz: “Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude”. Por esses motivos sugerimos a essa Casa a aprovação dessa obrigatoriedade tendo em vista as relevantes melhorias que serão garantidas às crianças e à educação de nossa cidade.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas
Vereador Renatinho