Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar funcionários capacitados em estabelecimentos comerciais para acompanhar pessoas com deficiência.

 

 

Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte a disponibilizar ao menos um funcionário capacitado para acompanhar pessoas com deficiência em suas compras.

 

Parágrafo Único – São considerados estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte, todos aqueles que tiverem receita bruta anual superior à R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais), conforme a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

Art. 3º - Fica a cargo do Poder Executivo o estabelecimento da multa imputada aos não cumpridores dessa Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 dias de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

 

 

Niterói, 15 de maio de 2008.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas

Vereador Renatinho