Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar funcionários capacitados em estabelecimentos comerciais para acompanhar pessoas com deficiência.
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte a disponibilizar ao menos um funcionário capacitado para acompanhar pessoas com deficiência em suas compras.
Parágrafo Único – São considerados estabelecimentos comerciais de médio ou grande porte, todos aqueles que tiverem receita bruta anual superior à R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais), conforme a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 3º - Fica a cargo do Poder Executivo o estabelecimento da multa imputada aos não cumpridores dessa Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 dias de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Niterói, 15 de maio de 2008.
Vereador Renatinho