Institui a coleta do item  cor em todo o Sistema de Informações de Saúde do Município de Niterói e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - Fica instituída, de forma obrigatória, a coleta do item raça/cor nas fichas e cadastros das unidades de atendimento à saúde da população do Município de Niterói.

 

Art. 2º - A coleta do item raça/cor obedecerá ao critério da auto-declaração do usuário do Sistema de Saúde, de acordo com os padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo constar dos formulários as opções (branca, preta, amarela, parda e indígena).

 

Art. 3º - Nos casos dos recém nascidos, de óbitos ou em que o usuário estiver impossibilitado de fornecer a auto-declaração, caberá aos familiares ou responsáveis pelos mesmos declarar sua cor ou grupo étnico-racial ao qual pertence.

 

Art. 4º - Nos casos em que não houver responsáveis, caberá aos profissionais de saúde que efetuaram o atendimento o preenchimento do campo denominado raça/cor.

 

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Niterói, através de seus órgãos competentes, obriga-se a providenciar as medidas administrativas e o treinamento necessário junto aos servidores da Rede Municipal de Saúde, incluindo os funcionários contratados do Projeto Médico de Família, para o rigoroso cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa:

 

 

 

Esta Lei leva em consideração a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como, os acordos e resoluções também assinados pelo Brasil na Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em Durban, África do Sul.

Atende ainda, recomendação específica do I Seminário Nacional da Saúde da População Negra de agosto de 2004, que recomenda aos gestores do Sistema de Saúde Pública que, em todos os níveis, levem em consideração as desigualdades sócio-raciais, para que seja garantida a resposta às necessidades da população negra, com redobrada atenção para a doença falciforme.

Seu principal objetivo é municiar o Sistema de Saúde do Município de Niterói com dados e informações que permitam um melhor estudo do perfil epidemiológico dos diferentes grupos populacionais segundo critérios étnico /raciais e reduzir os agravos à saúde da população negra.

Já foi constatada uma elevada incidência de não preenchimento deste campo denominado raça/cor nas fichas e cadastros do Sistema de Saúde do Município, o que determina o necessário aprimoramento de trabalhadores e gestores do Sistema, dada a relevância destas informações para um melhor atendimento às necessidades específicas dos diferentes grupos étnico-raciais de Niterói.

 

 

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2005.

 

 

 

Vereador Gezivaldo R. de Freitas – Renatinho