Dispõe sobre a proibição de envio de qualquer tipo de lixo hospitalar, proveniente de Unidades de Tratamento de Saúde, localizadas no Município de Niterói, a aterros de qualquer espécie.

 

 

Art.º 1º - Fica proibido o envio a aterros, de qualquer tipo de lixo hospitalar orgânico e inorgânico, gerados em Unidades de Tratamento de Saúde, localizadas no Município de Niterói.

 

Art.º 2º - Extende-se, igualmente, ao lixo hospitalar esterilizado a proibição explicitada no 1º artigo.

 

Art.º 3º - A destinação final e destruição do lixo hospitalar orgânico e inorgânico deverá ocorrer através de processo de incineração.

 

Art.º 4º - O procedimento de incineração citado no artigo 3º, não poderá ser efetivado nas respectivas unidades hospitalares, onde os resíduos ( lixo hospitalar ) são gerados.

 

Art.º 5º - As unidades de esterilização, bem como de incineração de lixo hospitalar, deverão estar licenciadas, ambientalmente, de acordo com as leis vigentes.

 

Art.º 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa:

Tal medida torna-se necessária pela precária e perigosa situação em que se acham as unidades hospitalares, responsáveis pelo tratamento e controle de lixo hospitalar, controle esse que vem sendo executado de forma inadequada pela falta de conhecimento técnico por parte dos manipuladores.

A incineração tem se tornado o processo de solução mais adequada para distribuição dos resíduos hospitalares, tendo em vista os aspectos de segurança sanitária, bem como ambiental.

A incineração de resíduos hospitalares vem sendo utilizada por parte das empresas altamente especializadas neste tipo de destinação final.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador