REGULAMENTA O ARTIGO 290 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A RENOVAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DAS FROTAS DE ÔNIBUS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º - O Poder Executivo através de seu órgão competente, somente permitirá a entrada em circulação de novos ônibus destinados ao transporte coletivo público no município de Niterói, quando estes atenderem às condições determinadas pelos incisos I, II, III e seu parágrafo único, todos do artigo 290 da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Parágrafo Primeiro – O não cumprimento das medidas impostas pela Lei Orgânica Municipal e pela presente regulamentação, implicará em multa diária de 500 UFIR´s por veículo irregular.
Parágrafo Segundo – Na reincidência da Companhia de Transportes nessa irregularidade, fica o Poder Executivo autorizado a revogar a concessão pública e essa empresa;
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2006.
Justificativa:
A Lei Orgânica do Município de Niterói, Carta Magna do Município, estabelece em seu artigo 290 a exigência de que os ônibus que transportam a população niteroiense, sejam adaptados aos deficientes, idosos, gestantes e obesos.
Entretanto, para que esta medida se efetive, é necessário que um projeto de lei a regulamente.
Imbuído deste espírito, e com o objetivo de oferecer à população um serviço de transporte de qualidade, foi que me inspirei para apresentar o presente projeto. Ao conceder o direito de exploração de um serviço público através de concessão a uma empresa privada, é esperado dessa empresa que repasse uma parte de seus lucros à melhoria da qualidade do serviço.
Sabedor do alto espírito público dos vereadores desta Casa, e em consonância com o desejo do constituinte originário, é que anseio pela aprovação do exposto projeto de lei.
Vereador Gezivaldo Ribeiro de Freitas Renatinho