Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade de Niterói, e dá outras providências.


Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade de Niterói.

Art. 2º O Projeto previsto no artigo anterior, compreenderá formação técnico-profissional como guia turístico de adolescentes aprendizes com idade compreendida entre quatorze e vinte e um anos.

Parágrafo único. A formação técnica profissional deverá ser ministrada com a observância das diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, utilizando para isso a rede de universidades instaladas na cidade que tem na sua grade o tema em epígrafe.

Art. 3º Fica também, o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e privados, além de universidades particulares e públicas  para a consecução do objeto da presente Lei, podendo utilizar as instalações das universidades e/ou prédios próprios da prefeitura.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa:

A cidade do Rio de Janeiro, está entrando no calendário dos eventos mundiais, como Copa do Mundo e Olimpíadas, trazendo com estas atividades milhares de turistas. Sendo a Cidade de Niterói, um dos roteiros obrigatórios de visitação, devido a divulgação internacional do MAC (Museu de Arte Contemporânea), este projeto visa estimular os jovens ao seu primeiro emprego, bem como divulgação dos demais pontos turísticos da nossa cidade que possui desde monumentos contemporâneos como o Caminho Niemeyer a monumentos históricos com a Igreja de São Lourenço dos Índios.