Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) do Município de Niterói.
Art. 1º: A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) não será cobrada simultaneamente aos condomínios legalmente constituídos e às unidades habitacionais ou comerciais que os integrarem.
Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo a decisão de cobrar a contribuição mencionada no caput deste artigo ao condomínio ou aos seus condôminos.
Art. 2º: A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2009.
Waldeck Carneiro João Gustavo José Augusto Vicente
Vereador Vereador Vereador
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa eliminar a bi-tributação atualmente existente, considerando que a COSIP é cobrada, simultaneamente, a condomínios e a unidades habitacionais ou comerciais que integram esses mesmos condomínios. Ou seja, o mesmo fator gerador da contribuição onera o cidadão duplamente: como contribuinte individual e como integrante de uma pessoa jurídica, no caso, de um condomínio.