A Câmara Municipal de Niterói D E C R E T A :
Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do serviço público municipal e das escolas municipais de Niterói, a realização periódica de Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais para os servidores públicos municipais e alunos matriculados nas escolas públicas municipais de Niterói.
§ 1º. A Campanha de que trata esta lei compreenderá, além de outras julgadas necessárias, as seguintes ações:
I - exames periódicos de acuidade visual
II - divulgação de sintomas das deficiências visuais, bem como suas causas.
III - divulgação de ações preventivas
§ 2º. O servidor participante da Campanha terá carteira específica para controle dos exames e seus resultados, com vistas ao acompanhamento de sua saúde visual.
§ 3º. O aluno da escola pública municipal participante da Campanha terá carteira específica para controle dos exames e seus resultados, com vistas ao acompanhamento de sua saúde visual.
Art. 2º. O Executivo Municipal fica autorizado a promover convênios com entidades privadas ou públicas para a aplicação desta lei, se necessário.
Art.3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2010.
Felipe dos Santos Peixoto
Vereador
Líder do PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objeto conjunto de ações que visam reduzir as situações de risco como também a identificação e a intervenção precoce nas deficiências, como a prevenção primária: não permitir a ocorrência de instalações de deficiências, e a prevenção secundária: uma vez instalada a deficiência, permitir o mais rapidamente o diagnóstico e tratamento a fim de impedir a instalação de limitações permanentes.
A campanha tem caráter educativo, e por isso também deverá ser implantado nas escolas para acesso aos alunos, que deverão compreender a importância da visão e o que deve ser evitado e tratado a tempo.