Institui o Sistema Municipal de Serviço de Transporte Público através de ônibus.

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Transporte Público, através de ônibus do Município de Niterói, com vistas a garantir a mobilidade da população de forma democrática e sustentável.

 

Art. 2º Para a consecução do contido nesta Lei, o Poder Executivo poderá optar por prestar o serviço diretamente através de Empresa Pública ou por meio de concessão a empresas privadas, na forma determinada na Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. A criação da Empresa Pública de que dispõe esse artigo, observará a determinação da Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente.

 

Art. 3º Caso o Poder Executivo opte pelo serviço concedido, observará, entretanto, as seguintes condições:

I – a escolha da empresa dar-se-á necessariamente por meio de licitação pública, observadas as exigências da Lei 8666/93;

II – os contratos terão prazos máximos de dez anos vedada a renovação automática;

III – a empresa será remunerada de acordo o custo do quilômetro rodado do serviço.

 

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo a definição do custo do quilômetro rodado, atendendo as seguintes condições:

I – o cálculo deve ser divulgado no Diário Oficial;

II – será refeito uma única vez por ano, e divulgado em audiência pública convocada especialmente para esse fim; e

III – a remuneração do capital investido deverá ser no máximo de doze por cento ao ano.

 

Art. 5º Os itinerários, os horários e o tipo de veículo que devem ser utilizados para as linhas de ônibus, serão estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo e devem estar definidos no edital de licitação.

 

            Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de modelo de ônibus que obrigue o motorista a receber ou dar troco no pagamento da tarifa.

 

Art. 6o A empresa responsável pelo serviço de linha de ônibus fica obrigada a garantir banheiros para os seus funcionários nos terminais e pontos finais.

 

            Parágrafo Único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem que constar nos editais de licitação de todas as linhas;

 

Art. 7º As empresas prestadoras de serviço divulgarão mensalmente a movimentação diária de passageiros nas suas linhas.

 

Parágrafo Único.  No processo licitatório o Poder Executivo poderá exigir boletins com níveis elevados de detalhamento, que deverão ser publicados no Diário Oficial e em página da internet.

 

Art. 8º A venda dos tíquetes de transporte público é competência do Poder Executivo, podendo ser executado por empresa prestadora de serviço.

 

Art. 9º Caso o Poder Executivo opte por contratar prestadoras de serviço, na forma do artigo anterior, observará os seguintes requisitos:

I – a escolha da empresa dar-se-á necessariamente por meio de licitação pública, observadas as exigências da Lei 8666/93; e

II – os contratos terão prazos máximos de dez anos vedada a renovação automática.

 

Art. 10º O tíquete de transporte público dará direito à utilização do sistema em qualquer linha de transporte, independente do horário, dia da semana ou itinerário.

 

Parágrafo Único. O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer integração tarifária com outros sistemas de transporte público existentes na cidade, como ônibus intermunicipais, barcas e trens, ou mesmo permitir a realização de mais viagens com o mesmo tíquete.

 

Art. 11  O valor da tarifa será definido por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Somente poderá se realizar um reajuste anual no valor da tarifa, devendo, entretanto ser emitido decreto para tal fim, contendo os motivos que o justifiquem, tomados por base o equilíbrio financeiro do sistema e apresentado em audiência pública.

 

Art. 12 Será assegurado, pelo Poder Executivo, a gratuidade no sistema de transporte instituído por essa Lei, para pessoas com mais de sessenta anos, portadores de deficiência ou doença crônica e seus acompanhantes, estudantes da rede pública no ensino fundamental, médio e técnico.

 

§1o. A existência de deficiência mencionada no caput deste artigo poderá ser atestada por médicos, da rede pública de saúde ou credenciados no SUS.

 

§2o. Poderá ser estendida a gratuidade de que trata este artigo a desempregados, estudantes da rede particular e universitários, desde que sejam considerados de baixa renda.

 

§3º. Respeitando o decreto presidencial nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis nº 10.048 de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000, só será permitida a entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo que respeitarem o Art. 290 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 13 A fiscalização do serviço de transporte público poderá ser realizado diretamente por órgão do Poder Executivo ou através de empresa prestadora de serviço.

 

Art. 14 Caso o Poder Executivo opte por contratar empresa prestadora de serviço, na forma do artigo anterior, deverá fazê-lo por licitação pública, com prazo máximo de dez anos.

 

 

Parágrafo Único. Efetivada a opção facultada por este artigo, o Poder Executivo deverá criar uma Ouvidoria;

 

Art. 15 As empresas concessionárias, referidas nos artigos 2º e 3º, estarão passíveis de punição pela inobservância das normas estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo de outras previstas no contrato e na legislação pertinente, em especial, pelas seguintes atitudes:

I – Alteração do itinerário estabelecido, salvo motivo de força maior devidamente justificado e observado pelo órgão fiscalizador;

II – redução da frota ou dos horários estabelecidos no contrato;

III – estado da frota não condizente com o contrato; e

IV – ausência de cobrança do tíquete de transporte público ou do passe de transporte.

 

Art. 16 Na aplicação das punições de que trata o artigo anterior, o órgão de fiscalização do Poder Executivo adotará critérios de progressividade e aplicará medidas punitivas, não cumulativas e proporcionais aos danos causados a municipalidade.

 

Art. 17 As medidas punitivas deverão iniciar com multas referenciadas nos valores do contrato, para os casos menos graves, progredindo até a perda definitiva da concessão da linha nos casos mais graves.

 

Parágrafo Único.  Nos casos de perda da concessão da linha, fica autorizado o Poder Executivo a contratar empresa substituta em regime de emergência, na forma da Lei, por um período não superior a um ano.

 

Art. 18 Caso uma empresa sofra a punição de perda da concessão da linha, ficará inabilitada definitivamente para novas licitações.

 

Art. 19 O Poder Executivo terá prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para adotar os mecanismos necessários ao pleno cumprimento desta Lei.

 

           Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.