Institui a Política “anti-drogas”, nas escolas da rede municipal de Niterói, através de campanhas aos seus alunos e dá outras providências.
Art. 1° As escolas da rede municipal de Niterói deverão realizar, no decorrer do ano letivo, campanhas “anti-drogas”, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Art. 2º Nas campanhas “anti-drogas” deverão ser realizados debates, palestras, seminários, atividades culturais e esportivas, de caráter interdisciplinar.
Art. 3º Deverão ser convidados para participar das campanhas “anti-drogas”, os representantes das seguintes entidades:
I. Comunidade escolar;
II. Pais e alunos;
III. Secretaria de Saúde Estadual e Municipal;
IV. Ministério Público
V. Conselhos Estaduais de Segurança, ligados a Segurança Pública.
Art. 4º As escolas poderão incluir na avaliação do aluno a sua participação no decorrer das campanhas.
§ Único – Os alunos deverão receber certificado de participação.
Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente lei, indicando os órgão e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Niterói, novembro de 2009.
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo criar políticas de prevenção ao uso de drogas, instituindo campanhas “anti-drogas” na rede de escolas municipais de Niterói. Deverão ser realizados debates e palestras sobre a prevenção às drogas, aliadas a práticas culturais e esportivas, consideradas uma importante ferramenta na conscientização em relação aos maléficos causados pelas drogas. O problema mundial das drogas deverá ser confrontado, abordando-se sua dimensões sociais e científica, para se formar consciência e a dimensão do poder destrutivo que a produção, a distribuição e o consumo de drogas acarretam às sociedades e, principalmente, com o intuito de aumentar a nossa capacidade de enfrentar esse mal. A política de informação e prevenção ao uso das drogas será efetivada através das seguintes diretrizes: discutir os princípios e práticas fundamentais dos programas de prevenção ao uso de drogas; discutir os obstáculos e as soluções dos programas efetivos de prevenção e de redução de consumo, além de discutir as leis e políticas em matéria de drogas e as demais práticas que facilitam o seu consumo ilegal, tais como a legalização.