Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar a Casa do Idoso e dá outras providências
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal de Niterói autorizado a criar a CASA DO IDOSO.
Art.2º -A CASA DO IDOSO funcionará sob a forma de abrigo, subordinada à Secretaria de Integração, Cidadania e Promoção Social, garantindo ao idoso o direito à moradia com acompanhamento adequado.
Art.3º - A entrada, atendimento e permanência na Casa/Abrigo, dependerá da avaliação e do estudo do caso, a ser realizado por equipe, formada por técnicos da área social, indicados pela Secretaria de Integração, Cidadania e Promoção Social.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu cumprimento.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
O envelhecimento da população é um processo que tem se observado nas diversas regiões do mundo. Nas cidades onde o IDH mostra-se um pouco mais desenvolvido, como é o caso de Niterói, essa tendência é ainda mais acentuada. Os esforços públicos no acompanhamento dessa tendência, contudo, têm sido gerados numa proporção muito inferior do que a necessária para que se tenha uma perfeita assimilação destes idosos no convívio social.
A velhice traz consigo uma grande perda de laços familiares e sociais e é nesse momento que os poderes públicos tem de permitir que a continuidade da vida desses idosos e idosas seja garantida com respeito aos seus direitos e às suas necessidades básicas.
A Casa do Idoso cumpre um papel fundamental no tratamento de um dos aspectos desse envelhecimento social, o da falta de moradia e de abrigo para um grande público de idosos. Essa Casa não pode abster-se da responsabilidade junto à esse importante setor social.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho Vereador