Estabelece a garantia de acessibilidade nas praias do município de Niterói para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 1º O Município de Niterói garantirá o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas praias da cidade.

Art. 2º Se existirem diferenças de nível entre o calçadão e a areia da praia, deverá ser garantido um acesso alternativo por rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, devendo a rampa ter a menor inclinação possível e satisfazer o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§1º No caso de instalação de rampas, estas deverão possuir corrimãos de ambos os lados.

§2º O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve conter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente, bem como toda a extensão da rampa deverá conter piso tátil direcional e de alerta, conforme parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.

Art. 3º Para garantir a acessibilidade e o deslocamento a partir da areia até o mar, deverão ser instaladas esteiras de acesso.

§1º As esteiras devem permitir o acesso ao ponto mais próximo possível do mar e aos serviços oferecidos na praia, tais como bares, restaurantes, postos de socorros e instalações sanitárias.

§2º O material base a ser utilizado no revestimento das esteiras deve ser aderente e sempre que possível e necessário providenciar áreas mais largas ao longo da mesma para descanso ou inversão de rumo.

Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará cadeiras de rodas para o deslocamento através das esteiras para quem necessite e cadeiras anfíbias, ou outros aparelhos que permitirão o acesso à água.

Parágrafo Único: O município deverá garantir apoio de pessoal às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida para que utilizem estes equipamentos em segurança, em especial para aqueles que necessitem da presença de outra pessoa que as ajude.

Art. 5º As praias deverão dispor de instalações sanitárias adaptadas a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, localizadas em zona de fácil acesso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrario.

JUSTIFICATIVA:

 A praia é um dos locais mais expressivos e é marca registrada do turismo brasileiro, sendo também, sem dúvida, um dos maiores atrativos turísticos de nossa cidade, que possui belíssimas praias. Alguns locais como a cidade de Barcelona na Espanha, já tornaram suas praias acessíveis com esteiras permanentes feitas de madeira e banheiros públicos adaptados na orla.

Nossa cidade deve prezar pela acessibilidade a fim de possibilitar uma considerável melhoria na qualidade de vida de seus habitantes, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e outras pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, uma cidade como Niterói, hoje visitada por pessoas de vários locais do país e do mundo, com deficiência ou não, deve investir mais em relação à acessibilidade e inclusão. 

Na cidade do Rio de Janeiro, a praia do Leblon, desde o início de fevereiro de 2009, teve a acessibilidade garantida em suas areias. Pessoas com todo tipo de deficiência de todas as idades passaram a desfrutar de um banho de sol e de mar sem as rotineiras barreiras arquitetônicas que inviabilizam o lazer adaptado nas praias brasileiras. A iniciativa inédita visa a oferecer, além de banho orientado, inúmeras atividades inclusivas de lazer e esporte para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, cariocas ou não. 

Esperamos com esse Projeto de Lei que as crianças e todas as demais pessoas que costumam estar excluídas desse salutar lazer possam sair de suas casas num belo dia de sol e celebrar a vida e a diversidade em um dos principais pontos turísticos de Niterói.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2011.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas

Vereador Renatinho - PSOL