Estabelece a garantia de
acessibilidade nas praias do município de Niterói para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Art. 1º O Município de Niterói garantirá
o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas praias da
cidade.
Art. 2º Se existirem
diferenças de nível entre o calçadão e a areia da praia, deverá ser garantido
um acesso alternativo por rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, devendo a rampa ter a menor inclinação possível e satisfazer o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§1º No caso de
instalação de rampas, estas deverão possuir corrimãos de ambos
os lados.
§2º
O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve conter
faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao
pavimento adjacente, bem como toda a extensão da rampa deverá conter piso tátil direcional e de alerta, conforme parâmetros estabelecidos pelas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 3º Para garantir a acessibilidade e o
deslocamento a partir da areia até o mar, deverão ser instaladas esteiras de
acesso.
§1º As esteiras devem
permitir o acesso ao ponto mais próximo possível do mar e aos serviços
oferecidos na praia, tais como bares, restaurantes, postos de socorros e
instalações sanitárias.
§2º O material base a
ser utilizado no revestimento das esteiras deve ser aderente e sempre que
possível e necessário providenciar áreas mais largas ao longo da mesma para
descanso ou inversão de rumo.
Art. 4º O Poder Executivo
disponibilizará cadeiras de rodas para o deslocamento através das esteiras para
quem necessite e cadeiras anfíbias,
ou outros aparelhos que permitirão o acesso à água.
Parágrafo
Único: O município deverá garantir apoio de pessoal às pessoas com deficiência
e com mobilidade reduzida para que utilizem estes equipamentos em segurança, em
especial para aqueles que necessitem da presença de outra pessoa que as ajude.
Art. 5º As praias deverão dispor de instalações sanitárias adaptadas a pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida, localizadas em zona de fácil acesso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA:
A praia é um dos locais mais expressivos e é marca
registrada do turismo brasileiro, sendo também, sem dúvida, um dos maiores
atrativos turísticos de nossa cidade, que possui belíssimas praias. Alguns
locais como a cidade de Barcelona na Espanha, já tornaram suas praias
acessíveis com esteiras permanentes feitas de madeira e banheiros públicos
adaptados na orla.
Nossa cidade
deve prezar pela acessibilidade a fim de possibilitar uma considerável melhoria
na qualidade de vida de seus habitantes, idosos, gestantes, pessoas com
deficiência e outras pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, uma cidade
como Niterói, hoje visitada por pessoas de vários locais do país e do mundo,
com deficiência ou não, deve investir mais em relação à acessibilidade e
inclusão.
Na cidade do Rio de Janeiro, a
praia do Leblon, desde o início de fevereiro de 2009, teve a acessibilidade
garantida em suas areias. Pessoas com todo tipo de deficiência de todas as
idades passaram a desfrutar de um banho de sol e de mar sem as rotineiras
barreiras arquitetônicas que inviabilizam o lazer adaptado nas praias
brasileiras. A iniciativa inédita visa a oferecer, além de banho orientado,
inúmeras atividades inclusivas de lazer e esporte para as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, cariocas ou não.
Esperamos com esse Projeto de Lei
que as crianças e todas as demais pessoas que costumam estar excluídas desse
salutar lazer possam sair de suas casas num belo dia de sol e celebrar a vida e
a diversidade em um dos principais pontos turísticos de Niterói.
Sala das
Sessões, 14 de dezembro de 2011.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas
Vereador Renatinho - PSOL