Estabelece multa para os contribuintes que praticarem crueldades contra animais no município de Niterói.
Art. 1º Estabelece no Município de Niterói multa para todos os contribuintes que comprovadamente praticarem crueldades contra animais, no valor equivalente à referencia M20, constante no anexo I da Lei Municipal 2597 de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário de Niterói).
§1º Esta lei se aplica a todo e qualquer tipo de animal, não se restringindo apenas aos domesticados.
§2º Serão considerados maus tratos ações como abandono em vias públicas, e em residências fechadas ou inabitadas, agressões diretas ou indiretas, de qualquer tipo, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, confinamento inadequado à espécie, coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal, abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes, e torturas.
§3º O valor arrecadado com as multas deverá ser obrigatoriamente revertido para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade ou para associações de proteção e defesa dos animais, devidamente cadastradas pelo Poder Público Municipal, devendo ser preferencialmente gasto com serviços de esterilização gratuita de animais, serviços de assistência veterinária gratuita e campanhas de adoção e doação de animais apreendidos.
Art. 2º Em caso de reincidência, sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que as providências criminais cabíveis sejam tomadas.
Parágrafo único. O valor da multa para empresas será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos ou crueldade e, além disso, será providenciada a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei pretende coibir ainda mais no município de Niterói os maus tratos aos animais. Quem praticar crueldades com os bichos vai ser multado pelo Município cerca de R$ 2 mil (o valor dependerá da atualização da tabela do Código Tributário de Niterói), sendo revertido o valor das multas às associações que tratam de animais.
A norma se aplica a todo e qualquer tipo de animal, não se restringindo apenas aos domesticados. Serão interpretadas como maus tratos ações como abandono em vias públicas, e em residências fechadas ou inabitadas, agressões diretas ou indiretas, de qualquer tipo, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, confinamento inadequado à espécie, coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal, abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes, e torturas.
Em caso de reincidência, sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, para que as providências criminais cabíveis sejam tomadas. O valor da multa para empresas será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos ou crueldade e, além disso, será providenciada a cassação do alvará do estabelecimento.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2011.
Vereador Renatinho - PSOL