Autoriza a Prefeitura Municipal de Niterói a criar os Centros Populares de Teatro Amador na Praia de Icaraí.

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Niterói autorizada a construir Centros Populares de Teatro Amador na Praia de Icaraí, com os objetivos de divulgar a cultura e promover o surgimento de novos valores na dramaturgia niteroiense.

 

Artigo 2º - As arenas de espetáculos serão construídas em áreas municipais, em céu aberto, em formatos circulares, com assentos em concreto armado e palco fixo no centro.

 

Parágrafo Único - Banheiros, camarins e sala de maquinistas, serão erguidos em volta devidamente cobertos.

 

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Niterói, autorizará a EMUSA e a Secretaria Municipal de Cultura a elaborarem o Projeto que será amplamente debatido em audiências públicas com as Companhias de Teatro Amador radicadas em Niterói.

 

Artigo 4º - As Companhias de Teatro Amador convidadas a participar e integrar os Centros Populares de Teatro Amador, apresentarão peças artísticas diferenciadas, em sistema de rodízio nas arenas construídas.

 

Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Cultura encarregar-se-á de encontrar subsídios necessários que cubram as despesas de produção através de mecanismos legais embutidos em incentivos fiscais nos orçamentos da União, do estado e da iniciativa privada.

 

Artigo 6º - As exibições nos Centros Populares de Teatro Amador, serão obrigatoriamente gratuitas para o público.

 

Artigo 7º - A Prefeitura Municipal de Niterói, poderá autorizar o fechamento de contratos publicitários para cobrir as despesas da produção, ou até mesmo responsabilizar-se com as despesas.

 

Artigo 8º - Os Centros Populares de Teatro Amador serão responsáveis pela criação de cursos para atores e atrizes, e proceder o acompanhamento técnico-cultural dos alunos interessados.

 

Parágrafo Único - Poderão ser criadas taxas módicas para pagamento do corpo de professores, com ônus para os interessados.

 

Artigo 9º - As Companhias de Teatro Amador parceiras efetivas dos Centros Populares de Teatro Amador, responsabilizar-se-ão pela apresentação mínima de duas peças por ano, com o intuito de tornar o circuito teatral mais atraente e mais dinâmico.

 

Parágrafo Único - O circuito teatral nas diversas arenas dos Centros Populares de Teatro Amador, terão a duração de permanência máxima em cada arena de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 10º - A Prefeitura Municipal de Niterói através de seu orgão competente será responsável pela condução de cenários e figurinos, quando o período de mudança indicar a necessidade.

 

Artigo 11º - Fica reservado no final da praia de Icaraí, no trecho compreendido entre as ruas Ary Parreiras e Joaquim Távora, início da Estrada Leopoldo Fróes, a arena da região sul, de formato cilíndrico, com assentos em cimento armado em céu aberto, com vestuários, camarins, banheiros e casa de maquinista cobertos.

 

Parágrafo Único - O referente local descrito neste artigo será entendido como área-piloto, podendo a Prefeitura Municipal de Niterói estender o Projeto para outras áreas da cidade.

 

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

O nosso mandato tem a honra de apresentar este projeto, que é parte de um conjunto de leis que visam ampliar o espaço cultural de Niterói.

O legislador que subscreve esse projeto autorizativo tem a intenção de sacudir o meio artístico e popularizar o acesso a cultura. A criação de Centros Populares de Teatro Amador na Praia de Icaraí visa divulgar a cultura e promover o surgimento de novos valores na dramaturgia niteroiense.

A busca por uma relação democrática na produção cultural como bem o acesso a mesma esta presente no respectivo projeto. O Artigo 6º ao afirmar que “As exibições nos Centros Populares de Teatro Amador, serão obrigatoriamente gratuitas para o público”, reforça a perspectiva popular do Projeto.

Infelizmente no mundo contemporâneo, o acesso à cultura e a socialização do conhecimento são restritos. As classes sociais despossuidores dos meios de produção tem acesso limitado à informação. Criando assim um processo elitista de formação da opinião e de construção do conhecimento.

A grande “cultura de massa” veiculada nos principais meios de comunicação induzem ao consumismo, ao individualismo, a negação da subjetividade e a padronização dos comportamentos sociais. A sociedade virá um estereótipo de si mesma.

No Brasil, o processo de urbanização desigual e combinado levou a formação de guetos sociais formados por trabalhadores que não recebem nenhuma assistência e a construção de uma “mídia uniformizada” estruturada no poder televisivo concedido pelo Estado.

Diante disso entendemos que é necessário estabelecer relações sólidas que apostem na dignidade humana como também criar mecanismos que instrumentalizem os agentes para atuar na reversão deste quadro.

Entender o teatro como uma das práticas culturais mais antigas, bem como um instrumento de livre produção cultural na qual poderá ampliar os espaços culturais é fundamentar para revertemos o quadro de desigualdade social e cultural imposto em nosso país. É preciso romper as amarras do analfabetismo social, político e cultural.

Diante dessas humildes opiniões, submetemos o presente projeto à aprovação à esta nobre Casa Legislativa.

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho