ISENTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, OS IMÓVEIS OU PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR LIVRARIAS, QUE RESERVEM 50% (CINQUENTA  POR CENTO), DO ESPAÇO DE EXPOSIÇÃO PARA OBRA DE AUTORES NACIONAIS, E DÁ OUTROS INCENTIVOS FISCAIS.

                                             

 

 

Art. 1º - Ficam isentos do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados exclusivamente por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição, para obras de autores nacionais.

I – São considerados livros, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos, livros impressos, Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; livros em meio digital, magnéticos ou impresso em Braille, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, fascículos ou publicações de qualquer natureza que representem parte de livro.

 

 

 

Art. 2º - O disposto neste artigo, aplica-se a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento, que seja contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente assumido o ônus financeiro do tributo, ou por força de contrato.

Parágrafo único – Não se beneficiam do disposto nesta lei, os estabelicimentos que, a qualquer título, comercialiuzarem outros produtos além de livros, ou expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.

 

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

 

 

Com a iniciativa de estimular a instalação e ampliação no município de livrarias, além de fomentar e apoiar a distribuição e comercialização de livros, proporcionando ao cidadão niteroiense o pleno exercício do direito de acesso a leitura.

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Sala das Sessões, em 17 de Maio de 2011.

 

 

 

 

Carlos Alberto Pinto Magaldi

Vereador