Estabelece direito a meia-entrada nos cinemas, teatros, casas de shows e eventos culturais para os Professores e Funcionários Administrativos no Município de Niterói.

 

Art. 1º - Aos Professores e Funcionários Administrativos das Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior, é assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Niterói, na conformidade da presente Lei.

 
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se Professor todo o profissional de educação que lecione nas Instituições descritas no Art.1º deste Projeto. Por Funcionários Administrativos todos aqueles que trabalhem no corpo auxiliar das respectivas instituições.

 

Art. 3º – O direito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da atividade cultural será garantido ao profissional de educação mediante a apresentação de contracheque ou documento que comprove o seu vínculo empregatício de acordo com as funções descritos no Art 2.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal procederá a fiscalização periódica junto aos locais relacionados no Art. 1º da presente Lei, provendo, inclusive, sanções aos locais infratores, variáveis de 100 (cem) a 200 (duzentos) UFIR´s.

 

Art 5º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para proceder a sua regulamentação.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA:

O acesso à cultura e a socialização do conhecimento são aspectos fundamentais para desenvolvimento social, científico e tecnológico da humanidade.

Infelizmente no mundo contemporâneo, o acesso à cultura e a socialização do conhecimento são restritos. As classes sociais despossuídas dos meios de produção têm acesso limitado à informação. Criando assim um processo elitista de formação da opinião e de construção do conhecimento.

A grande “cultura de massa” veiculada nos principais meios de comunicação induzem ao consumismo, ao individualismo, a negação da subjetividade e a padronização dos comportamentos sociais. A sociedade virá um estereótipo de si mesma.

No Brasil, o processo de urbanização desigual e combinado levou a formação de guetos sociais formados por trabalhadores que não recebem nenhuma assistência e a construção de uma “mídia uniformizada” estruturada no poder televisivo concedido pelo Estado.

Diante disso entendemos que é necessário estabelecer relações sólidas que apostem na dignidade humana como também criar mecanismos que instrumentalizem os agentes para atuar na reversão deste quadro.

A instituição social mais próxima desta parcela da população despossuída é a Escola. Os Profissionais de Educação (os professores e os funcionários administrativos) têm responsabilidade fundamental na construção de valores sociais que estimem a pluralidade cultural e a construção do conhecimento. É preciso incentiva-los, estimula-los e valoriza-los para este objetivo.

A Constituição Federal de 1988, na Seção II – Da Cultura – Art. 215 diz que: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais” . Desta forma, a presente Casa Legislativa como parte de um poder constituinte do Estado tem o dever de formular e propor políticas públicas que direcionem para estes fins.

Em 1996, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou a Lei da Meia-Entrada para os Estudantes. Fruto de uma grande discussão na sociedade e de uma velha reivindicação do movimento estudantil. Sem dúvida um grande passo rumo ao acesso a cultura e socialização do conhecimento.

A presente Lei que aqui se apresenta tem um duplo objetivo: incentivar os profissionais de educação, como agentes formadores de opinião, a difundirem novas manifestações culturais; e ampliar o acesso ao conhecimento cultural e socialização do saber.

É preciso reverter o quadro de desigualdade social e cultural imposto em nosso país. É preciso romper as amarras do analfabetismo social, político e cultural.

Diante dessas humildes opiniões, submetemos o presente projeto à aprovação à esta nobre Casa Legislativa.

 

Sala das Sessões, 03 de maio de 2005.

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho