Dispõe sobre a criação da “Semana Municipal Pró-Vida e Pró-Família”.

 

 

Art. 1º - Fica criada a “Semana Municipal Pró-Vida e Pró-Família”, que ocorrerá sempre na segunda semana do mês de outubro.

 

Art. 2º - A “Semana Municipal Pró-Vida e Pró-Família” tem a finalidade de:

 

I - divulgar e defender os valores éticos e morais da inviolabilidade da vida humana desde sua concepção e dos direitos da família.

 

II - enfatizar a prevenção de uma gravidez indesejada,

 

III - valorizar a instituição da família

 

Art. 3º - Deve ser realizado palestras, oficinas, campanhas e serviços, que orientem a população de Niterói, em especial os jovens e profissionais de saúde que trabalham com essa especialidade.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, 15 de abril de 2009.    

 

 

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Vereador João Gustavo

 

JUSTIFICATIVA:

 

            Este Projeto de Lei visa a defesa da vida como principal objetivo de sua existência e, dessa maneira, entende como absolutamente legítima a sua constituição como espaço político-institucional de debate e mobilização da sociedade, em relação aos temas que dizem respeito à vida, como direito fundamental, desde o momento da sua concepção até o momento de sua morte natural.

 

            A idéia de usarmos a 2º Semana do mês de Outubro, visa podermos explorarmos o dia 08 de Outubro (Dia do Nascituro) e o dia 12 de Outubro (Dia da Criança).

 

Este é um tema de suma importância na atualidade e, pela sua natureza polêmica, precisa ser debatido amplamente pela sociedade para uma tomada de decisão consciente dos brasileiros a respeito do aborto.

           

            Existem três teorias sobre o início da vida humana.

 

 

 

           

            A primeira, e que nós acreditamos, considera que a vida humana tem início no momento da concepção, no encontro do óvulo como espermatozóide.

 

            A segunda considera o momento da inidação, isto é, quando o óvulo fecundado se implanta no útero.

 

            A terceira teoria é a que considera o início da vida humana, deve ser entendido da mesma forma que o seu término, ou seja, se a morte cerebral é o que encerra a vida humana, o seu início, portanto, deverá ser o aparecimento do córtex cerebral.

 

Aborto é a interrupção voluntária (em alguns casos involuntária) da gravidez com a morte do feto.

 

            Se o problema da saúde pública é a gravidez indesejada, e a solução apresentada seja o aborto, a consequência não representará benefícios, mas trará consequências negativas físicas e psicológicas para a então gestante.

 

            Após o aborto voluntário podem surgir inúmeros sintomas físicos e psíquicos.

 

            Esse conjunto de sintomas é denominado Síndrome pós-aborto, por ser este um procedimento traumático. Se o conflito for consciente, as consequências surgirão imediatamente após o aborto; se for inconsciente, surgirão meses ou até anos depois.

           

            Devemos, então, tomar cuidado com o foco. O aborto não resolve a questão da saúde pública e é muito mais uma questão de educação do que de endemia ou doença.

 

 

De forma preventiva, a mulher bem orientada evita seqüelas do ato que a fragiliza, física e psicologicamente, de forma permanente.

 

Justifica-se a presente propositura de Projeto de Lei porque é função do legislador municipal ficar atento aos movimentos das demais esferas de governo, para atender às necessidades de seus munícipes.