Dispõe sobre o licenciamento do serviço de chaveiro no município de Niterói.

 

     Art. 1º - A prestação do serviço de chaveiro no município de Niterói obedecerá ao estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º - As licenças para chaveiro poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:

 

I – Licença eventual do tipo I – para bancas  – onde o serviço de chaveiro é prestado em bancas instaladas nas calçadas, com a dimensão máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de frente por 1,00 m (um metro) de largura.

 

II – Licença eventual do tipo II – para veículos – onde  o serviço de chaveiro é prestado em veículos estacionados em logradouro público, equipados especialmente para este fim.

 

III – Licença eventual do Tipo III – para áreas privadas – onde  o serviço é prestado em áreas privadas tais como lojas comerciais, salas, condomínios ou mesmo na própria residência do profissional.

 

Art. 3º - As licenças para o serviço de chaveiro, referidas no art 2º desta Lei, destinam-se exclusivamente a prestação dos serviços de confecção de chaves; aberturas emergenciais de fechaduras e cadeados; serviços de cutelaria; confecção de carimbos; plastificação; e a venda de fechaduras cadeados e chaveiros.

 

Art. 4º - A autorização para a prestação do serviço de chaveiro será outorgada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo Único – Nos casos de ocupação de logradouro público – licenças do tipo I e II – o requerimento deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano.

 

Art. 5º - O pedido da autorização será instruído com os seguintes documentos, de acordo com o tipo da licença:

 

I – Licença eventual do tipo I:

 

a – Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo e Controle Urbano.

           

b – Cópia do documento de identidade do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

c – Cópia do CPF do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

d – Comprovante de Residência do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

e – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, estadual e federal, do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

f – Planta de situação, em 03 (três) vias, indicando o local onde a banca será instalada; as dimensões da banca; a localização dos prédios mais próximos com as respectivas numerações; a localização de postes, árvores, bancas de jornais, entradas de garagem, distância da esquina e outros pontos de amarração, configurando, inclusive, a distância do chaveiro mais próximo;

 

g – Autorização do proprietário ou locatário do imóvel residencial ou comercial fronteiriço à área onde a banca será instalada.

 

II – Licença eventual do tipo II:

 

a – Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo e Controle Urbano.

 

b – Cópia do documento de identidade do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

c – Cópia do CPF do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

d – Comprovante de Residência do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

e – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, estadual e federal, do requerente e de seus auxiliares;

 

f – Planta de situação, em 03 (três) vias, indicando o local onde veículo será estacionado; as dimensões do veículo; a localização dos prédios mais próximos com as respectivas numerações; a localização de postes, árvores, bancas de jornais, entradas de garagem, distância da esquina e outros pontos de amarração, configurando, inclusive, a distância do chaveiro mais próximo;

 

g – Autorização do proprietário ou locatário do imóvel residencial ou comercial fronteiriço à área onde será estacionado o veículo.

 

h – Documentação atualizada do veículo, emplacado no município em nome do requerente, e comprovante de vistoria da Secretaria Municipal de Serviços Públicos atestando o bom estado de conservação do veículo e regularidade com as obrigações definidas no Código Brasileiro de Trânsito, inclusive quanto ao pagamento do IPVA e a quitação de multas que porventura incidam sobre o mesmo.

 

III – Licença eventual do tipo III:

 

a – Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda;

 

b – Cópia do documento de identidade do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

c – Cópia do CPF do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

d – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, estadual e federal, do requerente e de seus auxiliares, quando houver;

 

e – Contrato de locação ou autorização do proprietário, locatário ou síndico do imóvel comercial ou residencial onde o serviço será prestado.

 

Art. 6º - Devem constar da autorização:

 

I – Tipo da licença;

 

II – Nome, CPF e identidade do autorizado e, se for o caso, de seu auxiliar ou auxiliares;

 

III – Localização, dimensões e área da banca (para licenças do tipo I);

 

IV –localização, marca, tipo, cor, placa e nº do renavam do veículo (para licenças do tipo II).

 

V – Endereço do imóvel (para licenças do tipo III). 

 

Art. 7º - Cada licença será autorizada a uma única pessoa, a qual será outorgada a autorização em caráter pessoal e intransferível na forma da presente Lei, em face da precariedade e discricionariedade da outorga.

 

§ 1º - Não será autorizada mais de uma licença para a mesma pessoa.

 

§ 2º - O serviço deverá ser implantado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização, sob pena de caducidade da respectiva autorização.

 

Art. 8º - A eventual transferência do veículo ou dos equipamentos necessários ao funcionamento da banca a terceiros deverá ser precedida de comunicação a Secretaria Municipal de Fazenda, para análise e pronunciamento quanto à outorga, ou não, da nova autorização.

 

Art. 9º- As bancas ou veículos de chaveiro não poderão ser localizadas ou estacionados:

 

I – Em locais que prejudiquem o trânsito de veículos ou de pedestres;

 

II – A menos de dois metros das esquinas, medidos a partir do alinhamento das testadas dos lotes;

 

III – em pontos que possam prejudicar a visão dos motoristas;

 

IV – a menos de 200 (duzentos) metros de outra banca, veículo ou estabelecimento que preste serviço similar;

 

V – em passeios com menos de 3 (três) metros de largura;

 

VI – no interior de praças, parques e jardins públicos;

 

VII - Em locais que comprometam a estética e a paisagem a critério da administração;

 

VIII - Nos passeios fronteiriços a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, nem junto a estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;

 

IX – Em locais onde for proibido parar ou estacionar, para o caso de veículos;

 

Art. 10º - O serviço de chaveiro funcionará livremente em todos os dias da semana, sem limites de horário, podendo inclusive funcionar em regime de 24 (vinte e quatro horas) desde que não produza ruídos ou incomode a vizinhança.

 

Art. 11º - As bancas de chaveiros obedecerão ao padrão estabelecido no anexo desta Lei.

 

Art. 12º - Os veículos adaptados para o serviço de chaveiro deverão ser do tipo furgão, de pequeno porte e na cor branca.

 

Parágrafo Único – Os veículos licenciados para o serviço de chaveiro serão vistoriados anualmente pela Secretaria de Serviços Públicos, que atestará o bom estado de conservação do veículo e regularidade com as obrigações definidas no Código Brasileiro de Trânsito, inclusive quanto à quitação de multas que porventura incidam sobre o mesmo.

 

Art. 13º - O prestador do serviço de chaveiro, bem como seus auxiliares, deverão apresentar-se convenientemente trajados e calçados, obrigando-se a atender o público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades por até 30 (trinta) dias, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, de acordo com a gravidade da infração, a qual, em caso de reincidência, acarretará a automática revogação da autorização.

 

Parágrafo único – O chaveiro e seus auxiliares deverão estar uniformizados com jaleco ou camisa de malha personalizada, onde conste o seu nome e telefone.

 

Art. 14º – Nas bancas e veículos autorizados será permitida exclusivamente a publicidade de marcas de chaves e dos serviços ali prestados.

 

§ 1º - A indicação exclusiva do serviço de chaveiro, do nome do profissional, do telefone e outras formas de contato não serão taxados como publicidade.

 

§ 2º - No caso de propaganda de terceiros, será cobrada a respectiva taxa de publicidade.

 

Art. 15º - Para efeito de tributação, a licença eventual para serviço de chaveiro será cobrada de acordo com artigo 135, grupo 1, da Lei 480/ 83.

 

Art. 16º - Todos os processos de autorização de bancas ou veículos para o serviço de chaveiro, após a aprovação pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para taxação.

 

§ 1º - As licenças eventuais do tipo I e II, deverão ser taxadas também quanto a ocupação do solo, de acordo com o artigo 162, grupo 3, da Lei 480/83, sem prejuízo do estipulado no artigo 15º desta Lei.

 

§ 2º - No caso de licenças do tipo II, deverá ser ouvida também a Autoridade Municipal de Trânsito que, após a autorização, providenciará portaria e placa apropriada indicando a reserva de vaga para o serviço licenciado.

 

§ 3º – Após a taxação o processo será encaminhado à Fiscalização de Posturas, que procederá vistoria, atestando que a instalação ocorreu de acordo com o autorizado.

 

§ 4º - Somente após atestado pela Fiscalização de Posturas que a instalação ocorreu de acordo com o autorizado, será expedido o Cartão de Autorização, pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 17º - O Cartão de Autorização deverá permanecer em local visível e apresentado a fiscalização sempre que solicitado.

 

Art 18º - As licenças eventuais para o serviço de chaveiro terão validade de um ano e sua renovação é automática, bastando o interessado pagar os respectivos tributos anualmente.

 

Art. 19º - A Fiscalização de Posturas procederá fiscalização anual nas bancas e veículos de chaveiros para verificar o estado de conservação dos mesmos; o pagamento das taxas relativas ao exercício da atividade e ao uso do solo; e o cumprimento dos demais dispositivos desta Lei.

 

Parágrafo Único – As autorizações para licenças do tipo I e II serão canceladas, independentemente do pagamento dos tributos, no caso das bancas ou veículos estarem em desacordo com os padrões estabelecidos nesta Lei ou em mal estado de conservação.

 

Art. 20º - Os chaveiros que já exercem suas atividades em logradouros do município terão prazo de 60 (sessenta) dias para solicitarem a licença.

 

Parágrafo Único –Os chaveiros que requererem licenças do tipo I – bancas – terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem no padrão estabelecido no Anexo desta Lei, ficando dispensados, no primeiro licenciamento, de obedecerem a este padrão.

 

Art. 21º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecerá limites no quantitativo de licenças que serão autorizadas em cada bairro ou região da cidade.

 

Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Existem inúmeros chaveiros que exercem suas atividades em pequenas bancas, em veículos e até em triciclos, de forma precária, pelas ruas e calçadas de nossa cidade. Embora considerado por muitos um serviço de utilidade pública, os chaveiros não têm sua atividade regulamentada no município de Niterói.

 

Recentemente recebemos a visita de uma comissão de profissionais que reclamavam esta providência, em virtude de intimação que receberam da Prefeitura, por parte da Fiscalização de Posturas, para que paralisassem suas atividades. Esta determinação, fruto da campanha de ordenamento urbano ora em curso, é decorrente da inexistência de amparo legal para o exercício da atividade em logradouro público, o caso da maioria.

 

Assim sendo, marcamos reunião com o Sr Secretário de Fazenda para discutir o assunto. Nesta reunião, que contou com a presença dos vereadores Carlos Macedo e Beto da Pipa, além de representantes dos chaveiros, fiquei encarregado de elaborar a minuta de um projeto de Lei para regulamentar a atividade.

 

O presente projeto é fruto do debate ocorrido no Plenário desta Casa, onde quase todos os vereadores expressaram opiniões favoráveis à legalização da atividade; das reuniões com representantes da categoria; e da troca de idéias ocorrida na reunião com o Sr. Secretário de Fazenda.

 

Definido o texto, convido a todos os vereadores que manifestaram seu apoio aos chaveiros que assinem comigo este projeto de lei e proponho a realização de audiência pública para que o assunto possa ser aprofundado e para que possamos receber novas sugestões e críticas por parte da categoria e da comunidade.

 

 Sala das Sessões, 06 de abril de 2005

 

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Felipe dos Santos Peixoto