Institui a idade de 60 (sessenta) anos para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivo públicos municipais.

 

 

Art 1º - Fica instituída a idade de 60 (sessenta) anos para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivo públicos municipais.

 

Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar e fiscalizar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Parágrafo Primeiro – O não cumprimento das medidas impostas por esta Lei, implicará em multa diária de 500 UFIR´s  por veículo irregular.

 

Parágrafo Segundo – Na reincidência da Companhia de Transportes nessa irregularidade, fica o Poder Executivo autorizado a revogar a concessão pública dessa empresa;

 

Art 3º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2006.

 

 

 

Justificativa:

                  

                   O Estatuto do Idoso é um dos principais mecanismos afirmativos na defesa de direitos. O aumento da média da expectativa de vida dos brasileiros e a diminuição da taxa de natalidade nos últimos 50 anos no Brasil, impõem necessariamente um envelhecimento da população que hoje já se processa e que tende a se acentuar. As políticas públicas têm, portanto, o dever de acompanhar esse processo, dando aos maiores de sessenta anos o direito de usufruir de benefícios que viabilizem um envelhecimento produtivo e saudável.

                   O artigo 39 do Estatuto do Idoso assegura a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. E mais, seu parágrafo terceiro cria a possibilidade de ampliação desse direito:

 

          §3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transportes previstos no caput deste artigo.

 

                   Niterói tem o dever de estar na dianteira desse processo. O aumento dos direitos dos munícipes idosos é o aumento da qualidade de vida da população como um todo.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador