Art. 1º Fica estendida à gratuidade no serviço de transporte concedido no Município de Niterói aos estudantes bolsistas da rede particular de ensino.
Art. 2º A comprovação da situação de bolsista será atestada pela secretaria da escola em que o aluno encontra-se matriculado no Município de Niterói.
Art. 3º A gratuidade de que trata esta lei, será assegurada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo máximo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O direito a gratuidade de transporte garantido aos alunos da rede pública certamente representa um passo decisivo na busca de uma sociedade mais justa solidária e fraterna.
Entretanto, existe uma lacuna na consecução desse direito, visto que parte das crianças de famílias de baixa renda, objetivo principal da proposta, foram contempladas com bolsas de estudos em escolas particulares ficaram fora do alcance da gratuidade de transporte. Assim, esse projeto de lei busca o aprimoramento do sistema, estendendo aos alunos bolsistas da rede de escolas particulares a gratuidade, no serviço de transporte concedido do Município de Niterói.
Niterói, 19 de outubro de 2010.
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Gezivaldo Ribeiro de Freitas