Autoriza o Poder Executivo a criar o programa Transporte Social Universitário.

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criação do programa Transporte Social Universitário, que dará acesso gratuito aos moradores da cidade de Niterói que estudam em universidades públicas ou privadas e cursos técnicos do Município do Rio de Janeiro.

 
Parágrafo único – O Programa Transporte Social Universitário será desenvolvido pelo Município de Niterói, através da Secretaria de Educação, e disponibilizará ônibus municipais para o translado Niterói/Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - As viagens ocorrerão em três turnos e o quantitativo de ônibus serão divulgados na publicação do extrato dos Contratos, e deverão atender às necessidades dos usuários, previamente levantadas.

 

Art. 3º - Somente poderão ser inscritas como usuários do Transporte Social Universitário as pessoas que necessariamente atenderem aos seguintes pré-requisitos:

 

            I - ser comprovadamente, através de Título de Eleitor ou documento idôneo, residente no Município de Niterói;

            II - estar matriculado e freqüentando Curso Técnico, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado no município Rio de Janeiro;

            III - assinar Termo de Compromisso de Prestação de Serviço à Prefeitura Municipal de Niterói, onde constará o conhecimento das normas constantes deste Regulamento.

 

Art. 4º - O Centro da cidade será utilizado a priori como o ponto-piloto do programa, podendo se estender para outras áreas da cidade.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria ou, na insuficiência ou inexistência, de créditos especiais desde já autorizados.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A ciência e tecnologia são pilares centrais para o desenvolvimento humano. O ensino superior deve ser encarado como prática de pesquisa e o ensino técnico como instrumento de qualificação profissional especializada.

A maneira como se tratam estas duas esferas de ensino no mundo demonstram o grau de desenvolvimento econômico e social dos países. Nos paises centrais o investimento em educação reflete diretamente na qualidade da produção e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de suas economias.

É dever do Estado garantir o acesso e a permanência de sua população a estas esferas de ensino. A dificuldade de acesso aos meios de transporte gratuito é uma das principais causas da evasão escolar no ensino superior e técnico. A formação técnica é buscada em geral por pessoas que se encontram fora do mercado de trabalho e o ensino superior é uma formação profissional de médio e longo prazo.

Nesse sentido esta lei visa a superação deste grave problema em nosso município, acabando com o ciclo vicioso que gera problemas a curto, médio e longo prazo.

 

 

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2005

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho