ISENTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, OS IMÓVEIS OU PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR LIVRARIAS, QUE RESERVEM 50%  (CINQÜENTA POR CENTO), DO ESPAÇO  DE EXPOSIÇÃO PARA OBRA DE AUTORES NACIONAIS, E DÁ OUTOS INCENTIVOS FISCAIS.

  

 

Art. 1º - Ficam isentos do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em cada exercício, os imóveis ou partes de imóveis utilizados exclusivamente por livrarias que reservem 50% (cinqüenta por cento) do espaço de exposição, para obras de autores nacionais.

I - São considerados livros, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escrito, livros impressos; Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; livros em meio digital, magnéticos ou impressos em Braille, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; fascículos ou publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

 

Art. 2º -  O disposto neste artigo, aplica-se à pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento, que seja o contribuinte do imposto, de acordo com a lei, ou tenha comprovadamente assumido o ônus financeiros do tributo, ou por força de contrato.

Parágrafo único. Não se beneficiam do disposto nesta lei, os estabelecimentos que, a qualquer título, comercializarem outros produtos além de livros, ou expuserem obras de caráter pornográfico ou obsceno.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA.

 

Com a iniciativa de estimular a instalação e ampliação no município de livrarias, além de fomentar e apoiar a distribuição e comercialização de livros, proporcionando ao cidadão niteroiense o pleno exercício do direito de acesso a leitura.

 

Sala das Sessões, 03 de março de 2005.

 

CARLOS ALBERTO PINTO MAGALDI

VEREADOR