Art. 1º - Durante toda a execução de obras públicas realizadas diretamente pelo Município, ou por empreiteiras mediante contrato, deverá ser mantida, obrigatoriamente, placa indicativa afixada no local, contendo informações precisas sobre a obra, publicizando as seguintes condições, adequadas a cada caso:
I - nome e escudo do Município;
II - prazo de início e conclusão prevista da obra;
III – prazo de início e término de cada fase;
IV - custo da obra expresso em moeda corrente;
V - dotação orçamentária pela qual correrá o custo da obra;
VI - especificação por valor desembolsado pelo Município e a importância aplicada de recursos externos, fazendo constar de onde provém tais recursos;
VII - número do procedimento licitatório;
VIII - nome da empresa contratada;
IX - número de empregos gerados;
X – finalidade da obra
Art. 2º - A despesa com a publicização por meio das placas ficará a cargo da empreiteira executora.
Art. 3º - As placas que já se encontrarem instaladas na data de início de vigência desta lei deverão ser adequadas pelos responsáveis das respectivas empresas executoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Parágrafo primeiro - As empresas vencedoras de licitações públicas que não acatarem as determinações previstas nesta lei, ficarão impossibilitadas de participar de outras concorrências públicas e estarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
Parágrafo segundo – Nas obras realizadas diretamente pelo Município em que não forem cumpridas as determinações desta lei, o agente público diretamente responsável incorrerá em improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O princípio da publicidade da Administração Pública, com previsão no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil é norma fundamental à transparência das funções públicas e à realização dos ideais democráticos.
O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública não se encontra colocado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, são diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública.
Na esfera estadual e federal, contamos com legislação que prevê obrigatoriedade de colocação de placas informativas nas obras públicas. Em nível estadual temos a lei 1.853 de setembro de 2001, que obriga as obras do governo estadual a conterem placas com informações precisas sobre a finalidade da obra, seu custo e o prazo para a sua conclusão. Já em nível federal, a Lei nº. 6.454 de 24 de outubro de 1977, que estabelece desde antes da atual constituição democrática que nomes de autoridades ou administradores não devem constar em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Em Niterói temos previsão na Lei Orgânica, em seu artigo 16, inciso V, que proíbe manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
Temos também na Lei Orgânica previsão de que nenhum empreendimento de obras e serviços poderá ter inicio sem prévia elaboração de um plano que conste diversos elementos, conforme exposto abaixo:
Art. 109 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Excluem-se desta exigência as obras e serviços destinados a atender situações de emergência ou que se destinem a evitar dano iminente.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros.
Art. 110 - Lei disporá sobre o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim determinar a Legislação Federal, o caráter especial de seu contrato, de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
Já contando com esses instrumentos é que se faz imperioso reforçar a necessidade de transparência nas obras públicas e não só em procedimentos administrativos, se faz necessário garantirmos essa publicidade nas respectivas placas que permanecerão nas ruas durante a realização das obras, trazendo abertamente para a população os dados desta que está sendo feita com verbas públicas, para melhor acompanhamento e fiscalização da sociedade.
Sala das Sessões, 30 de março de 2010.
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Gezivaldo Ribeiro de Freitas