No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.

art. 1º - Fica instituído o Programa de Enfrentamento ao Bullying de ação interdisciplinar e de participação comunitária, no âmbito das escolas públicas do Município de Niterói, objetivando conscientizar a população a respeito da temática, a partir de:

I – Criação de Equipe na Unidade Escolar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção;

II – Prevenção e combate à prática de bullying nas escolas;

III – Capacitação de docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas;

IV – Esclarecimento sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

V – Observação, análise e identificação de eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

VI – Discernimento, de forma clara e objetiva, do que é brincadeira e o que é bullying;

VII – Desenvolvimento de campanhas educativas, informáticas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;

VIII – Valorização das individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;

IX – Integração da comunidade, organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;

X – Minimização dos atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI – Realização de debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;

XII – Promoção de um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII – Proposta de dinâmica de integração entre alunos e professores;

XIV – Estimulação de amizade, solidariedade, cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV – Orientação de pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying.

Parágrafo Único – Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológicas intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2º - Os benefícios desta lei deverão ser direcionados para os seguintes públicos;

I – Alunos de Educação Infantil ao nono ano, estendendo-se aos alunos do EJA – Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de Educação de Niterói;

II – Alunos das redes estadual, a fim de oportunizar parcerias no que se refere ao enfrentamento da prática de bullying no município;

III – Sociedade Civil em geral, visto que este compromisso é de todas as pessoas comprometidas com a vida.

Art. 3º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Parágrafo Único – Fica instituído anualmente, no município de Niterói, toda primeira sexta-feira de novembro, como o Dia Municipal de Enfrentamento ao Bullying.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as providências cabíveis.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Estado do Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2011.

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João Gustavo – Vereador

JUSTIFICATIVA

O bullying, palavra de origem inglesa, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar. A prática já se tornou comum entre os adolescentes. Um problema que começa a ser discutido com mais intensidade diante do aumento da violência escolar.

A preocupação com o bullying é um fenômeno mundial. Pesquisa feita em Portugal, com 7 mil alunos, constatou que 1 em cada 5 alunos já foi vítima desse tipo de agressão. O estudo mostrou que os locais mais comuns de violência são pátios de recreio, em 78% dos casos, seguidos dos corredores (31,5%.).

Na Espanha, o nível de incidência de bullying já chega a 20% entre os alunos. O percentual assusta as autoridades espanholas, que já desenvolvem ações para coibir a prática.

A Grã-Bretanha também está apreensiva com a maior incidência de ocorrências. Foi apurado, em pesquisa, que 37% dos alunos do primeiro grau das escolas britânicas admitiram que sofrem bullying pelo menos uma vez por semana.

O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge do controle. Estima-se que até 35% das crianças em idade escolar estão envolvidas em alguma forma de agressão e de violência na escola.

Em Colorado (EUA), dois adolescentes do ensino médio mataram 13 pessoas e deixaram dezenas de feridos, em um repentino ataque com arma de fogo.

Após o ato, cometeram suicídio. Os agressores sofriam constantes humilhações dos colegas de escola.

No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar.

Estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (ABRAPIA), em 2002, no Rio de Janeiro, com 5875 estudantes de 5ª a 8ª séries, de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de bullying.

Em São Paulo, faltam estatísticas oficiais sobre esse tipo de agressão. Porém, diante da maior incidência de casos, algumas escolas paulistas desenvolvem, isoladamente, trabalhos de orientação sobre o assunto.

Como conseqüência do agravamento das ocorrências de bullying, pais de aluno ameaçam processar a escola, acusando professores e diretores de falta de supervisão. Principalmente em atos de violação dos direitos civis e de discriminação racial ou de assédio moral.

Nas ações, os pais requerem indenizações por danos patrimoniais e morais. A responsabilidade da escola é objetiva, ou seja, não precisa provar a intenção, basta a comprovação da omissão.

O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento.

Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra si e terceiros.

Em 2004, um aluno de 18 anos de uma escola de Taiúva (SP) feriu oito pessoas com disparos de um revólver calibre 38, suicidando-se em seguida. O jovem era obeso e, por isso, vítima constante de apelidos humilhantes, alvo de gargalhadas e sussurros pelos corredores.

O modo como os adolescentes agem em sala de aula, com a colocação de apelidos nos seus colegas, pode contribuir para que pessoas agredidas não atinjam plenamente o seu desenvolvimento educacional. São atitudes comportamentais que provocam fissuras que podem durar para a vida toda.

Criar um estigma ou um rótulo sobre as pessoas é como pré conceituá-las, ou seja, praticar o bullying. Além de ser uma agressão moral, é uma atitude de humilhação que pode deixar sequelas emocionais à vítima. Outros exemplos são os comentários pejorativos sobre peso, altura, cor da pele, tipo de cabelo, gosto musical, entre outros.

A instituição de programa de combate ao bullying nas escolas vai permitir o desenvolvimento de ações de solidariedade e de resgate de valores de cidadania, tolerância, respeito mútuo entre alunos e docentes. Estimular e valorizar as individualidades do aluno. A iniciativa pretende ainda potencializar as eventuais diferenças, canalizando-as para aspectos positivos que resultem na melhoria da autoestima dos nossos estudantes.

Encaminho em anexo, material informativo sobre bullying, que embasa este projeto.

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João Gustavo

Vereador