Cria a Disciplina de Educação para o Trânsito na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado a disciplina de “Educação para o Trânsito” na rede de ensino do município.
Art. 2º - A disciplina de “Educação para o Trânsito” terá caráter interdisciplinar e versará sobre educação para o trânsito.
Art. 3º - A disciplina de “Educação para o Trânsito” objetiva preparar e capacitar o educando para entender o valor da Vida Humana, comportar-se corretamente como pedestre, ciclista e motociclista no trânsito urbano e rodoviário; compreender a utilidade dos sinais e normas trânsito; prevenir-se de acidentes, prestar primeiros socorros e tornar-se condutor responsável de veículos automotores, quando maior.
Art. 4º - As Aulas serão ministradas por professores devidamente preparados, a partir da 1ª série, obedecendo-se os mesmos critérios de avaliação e de atribuição de nota das demais disciplinas curriculares.
Art. 5º - Os professores que irão ministrar as aulas de Aulas serão os próprios professores da unidade de ensino que deverão ser previamente orientados e treinados por bombeiros e policiais militares da ativa ou da reserva.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a celebrar e firmar convênios, acordos ou termos de compromissos com o Ministério da Educação, Fundação Estadual de Educação, Departamento de Trânsito, Polícia Militar do Estado, Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, hospitais, associações médicas, clubes de serviço e outras entidades ou órgãos públicos ou privados, para prepararem professores, ministrarem aulas, desenvolverem cursos, palestras, seminários e outras atividades que possibilitem e assegurem a viabilização e o enriquecimento da disciplina de Educação para o Trânsito.
Art. 7º - A disciplina “Educação para o Trânsito” também deve ser oferecida como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 8º - Ficará a cargo da Fundação Municipal de Educação a implantação e execução da presente Lei.
Art. 9º - A Fundação Municipal de Educação fica obrigada, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, tomar todas as providências necessárias para efetiva implantação da disciplina a partir do próximo ano letivo, com observância das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, de modo a atingir seus objetivos.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Estado do Rio de Janeiro.
Niterói, 04 de Março de 2010.
JOÃO GUSTAVO
Vereador
Líder do PMDB
JUSTIFICATIVA
Temos a especial honra de apresentar aos nobres vereadores desta egrégia Casa de Leis, para vossa apreciação e análise, a presente mensagem que incluí, como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino, aulas de Educação para o Trânsito.
Fica determinado ainda, segundo estabelece esta proposta de lei, que atividade da qual se refere o artigo anterior terá caráter interdisciplinar e versará sobre educação para o trânsito. As aulas de Educação para o Trânsito serão ministradas pelos próprios professores, após orientação e treinamento com policiais militares da ativa ou da reserva.
A finalidade a que se propõe esta iniciativa legislativa, ou seja, os objetivos fundamentais e básicos da criação deste projeto é preparar nossos jovens a entender a complexidade e os riscos oriundos dos problemas de trânsito, face ao grande número de acidentes com morte que atinge crianças e adolescentes.
Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores vereadores para aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande relevância e de interesse público de toda a sociedade.
Niterói, 04 de Março de 2010.
JOÃO GUSTAVO
Vereador
Líder do PMDB