Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

Art. 1º. As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:

TOMAR REMÉDIO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA E SEM A ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO PODE SER PERIGOSO PARA A SAÚDE.

Art. 2º. As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo anterior, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3°. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II - decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa com valor de referencia M5, de acordo com o Anexo I do código tributário municipal;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

§ 1°. Na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;

§ 2°. Na cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Sala das sessões, 03 de agosto de 2010.

Emanuel Jorge Mendes da Rocha

Vereador

Justificativa:

A presente proposta visa informar, bem como, alertar e conscientizar a população sobre os riscos da automedicação, através de placa informativa afixada nas farmácias e drogarias contendo o mesmo alerta que consta na(s) bula(s) de medicamentos, em conformidade, com o disposto no artigo 2°, inciso II - h e l da Portaria n° 110, de 10 de março de 1997 da SVS-MS - Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Da mesma maneira que as pessoas trocam receitas de bolo, dicas de restaurantes ou indicações de lojas, costumam recomendar remédios que já tomaram e que deram resultado.

Problemas como dor de cabeça, dor nas costas, gripe, resfriados, dor de garganta, enjôo, cólica, dor de estômago, sempre encontram um vizinho, amigo ou familiar com uma indicação de medicamento na ponta da língua.

Esse já é um hábito incorporado à nossa cultura e que torna ainda mais difícil a tarefa de convencer as pessoas dos riscos da automedicação, ou mais especificamente, da prescrição de remédios por leigos.

Diante do exposto, exponho o presente projeto para apreciação nesta Casa de Leis contando com a aprovação dos demais Edis.