Dispõe sobre a criação de um cadastro único de crianças e adolescentes institucionalizadas em entidades de abrigo no município de Niterói..
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um cadastro único referentes às crianças e adolescentes institucionalizadas em entidades de abrigo no município de Niterói.
Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter um estudo psico-social de cada criança ou adolescente abrigadas em instituições públicas ou privadas, contendo obrigatoriamente:
I – a referência familiar.
II – local de origem.
III- motivação ensejadora da aplicação da medida de abrigamento.
IV – nome da instituição e/ou responsável pelo encaminhamento com respectiva data da entrada.
V – nome das instituições e respectivo período em cada uma delas.
VI – histórico médico e pessoal da criança e/ou adolescente.
VII- histórico escolar.
VIII- Informações sobre a existência de visitas familiares ou comunitárias feitas à criança ou o adolescente, com a freqüência em que ocorrem.
IX- Informações sobre a existência de agressões ou abandono por parte de sua família de origem.
Art. 2º - Os dados necessários à formação do cadastro referido no Artigo 1º desta Lei, deverão ser fornecidos pelos Conselhos Tutelares e pelas Instituições de abrigo, que deverão estar inclusos no Banco de Dados, criado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar o levantamento dos dados junto às Instituições de Abrigo localizadas no Município, bem como a redação final do cadastro único.
§ 2º - O cadastro será atualizado anualmente, com a renovação dos estudos sociais de cada criança ou adolescente abrigado.
§ 3º - Os estudos sociais serão realizados através de profissionais habilitados em equipes técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, diretamente ou por convênio com instituições idôneas.
Art. 3º - Fica assegurado o acesso às informações contidas no Banco de Dados da Secretária Municipal de Assistência Social aos órgãos e conselhos municipais vinculados a defesa dos direitos da criança e adolescente.
Parágrafo Único: O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
Art. 4º - O não fornecimento ou o fornecimento errôneo das informações previstas no Parágrafo 1º desta Lei, pelas intituições de abrigo ou por seus integrantes, importará na imposição de multa pela Secretaria de Fazenda do Município, em valor entre duas e dez UFINITS.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas no "caput" deste Artigo serão revertidos em programas destinados às atividades de reintegração familiar.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2005
vereador
JUSTIFICATIVA:
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, como previsto em Lei, mas torna-se imprescindível a implementação na prática das ações, diante do seu direito maior, a convivência familiar, que é por si só garantidor do pleno desenvolvimento bio-psico-social da criança.
Esta Proposição portanto, tem como objeto principal subsidiar ações que promovam o direito à convivência familiar, convencido da necessidade de prever medidas para garantir o interesse superior da criança e do adolescente abrigadas em instituições do Município de Niterói. Com respeito aos direitos fundamentais, a criação de um cadastro único, disponível na Secretaria de Assistência Social, estabelecendo as disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das crianças e com fundamentos no que versa o art. 19, 86 e 87 do Estatuto da Criança e Adolescente, além dos art. 227 e 204 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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