A Câmara Municipal de Niterói  D E C R E T A :

 

Art.1º - Fica instituído na rede pública de ensino municipal de Niterói, o Programa de Educação e Sustentabilidade Ambiental.

Art.2º - O Programa de Educação e Sustentabilidade Ambiental consiste em  organizar nas escolas municipais  um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal de Niterói e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade de Niterói e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.

 

Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se referem a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:

a) áreas verdes na escola e na região;

b) poluição do ar;

c) adensamento populacional na região;

d) grau de inclusão e exclusão social;

e) saneamento básico na escola e na região;

f) trânsito e transporte público na região;

g) proteção do solo e das águas;

h) proteção da fauna e da flora;

i) políticas de urbanização da região;

j) conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;

h) avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

i) ações relacionadas à reciclagem do lixo;

j) outros problemas ambientais.

 

Art.3º. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Educação e Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.

Art.4º.  O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

Art. 5º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 30  de setembro  de 2010.

 

 

 

Felipe dos Santos Peixoto

Vereador

Líder do PDT

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por  objeto promover a educação ambiental, para que o aluno se transforme, crie valores, e como conseqüência passe a proteger o ambiente e a preservá-lo.  De tal, espera-se que o aluno fortaleça a idéia do uso do uso dos recursos naturais de forma sustentável.  

 

A promoção da educação ambiental está formalizada no art. 225, inciso VI da Constituição Federal.