Proíbe a comercialização, a aquisição, a confecção, a distribuição e a publicidade de produtos que contribuem para a obesidade infantil e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar, distribuir e dar publicidade a produtos que contribuam para a obesidade infantil em cantinas, lanchonetes e similares instalados em unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto do caput os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces à base de goma, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) Kcal do produto, alimentos com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto, alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, bem como outros produtos fixados pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Niterói.
Art. 2º As cantinas, lanchonetes e similares instalados nas unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói deverão disponibilizar, para comercialização, no mínimo, dois tipos de fruta.
Art. 3º O não cumprimento do exposto nos Artigos 1º e 2º da presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) Pagamento pagamento de multa no valor da unidade de referência M20 (R$ 1673,41), de acordo com o Anexo I da Lei Municipal nº. 2597/08.
b) Fechamento temporário do local até a sua regularização, em caso de reincidência.
Art. 4º Fica instituída no calendário oficial de datas e eventos do Município de Niterói a “Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade Infantil”, que ocorrerá anualmente na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo Único. A Semana mencionada no caput será realizada por meio de debates, painéis, oficinas e visitas a entidades públicas e privadas, que, pela sua natureza ou pela sua responsabilidade social, trabalham com questões relativas à obesidade infantil.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2009.
Waldeck Carneiro
Vereador
Carlos Macedo
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Estima-se que dois terços de todos os brasileiros sofrem de obesidade. Estudos revelam que há um progressivo aumento dessa estatística, com maior percentual na idade adulta. Entretanto, a obesidade infantil poderá atingir níveis alarmantes nos próximos anos, uma vez que hoje já representa 10% (dez por cento) das crianças no Brasil.
A obesidade infantil é um problema sério a ser enfrentado, pois não só afeta a saúde física, como também a emocional e mental das crianças.
Uma alimentação saudável e a prática de atividades físicas podem ser favorecidas através de pequenas mudanças no cotidiano das crianças. Sendo a escola um espaço de formação de hábitos e onde realizam pelos menos uma refeição diária, o trabalho de educação nutricional pode produzir hábitos mais saudáveis na população escolar, reduzindo o risco da obesidade infantil.
Ademais, muitos estabelecimentos de ensino, em seus espaços de convivência, como lanchonetes, cantinas e similares, comercializam produtos que contribuem para a obesidade infantil, razão pela qual faz-se necessário o controle da origem, manipulação e composição de tais produtos, podendo chegar à proibição de sua comercialização. Por muitas vezes a criança deixa de fazer a refeição para consumir alimentos, atrativos aos olhos infantis. Tais produtos que são comercializados nos referidos espaços prejudicam a saúde, contribuindo para a obesidade que leva ao incremento do risco para o desenvolvimento de doenças cardiovasculares e diabetes.