Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Município.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência, bem como na Rede Básica de atendimento, e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no âmbito do Município.
Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
§ 1º - O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo(a) profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 3º - Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I. Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II. Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III. Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 4º - Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I. Dados de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, Profissão, número de algum documento de identificação civil e Endereço;
II. Motivo de atendimento;
III. Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV. Diagnóstico;
V. Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único - A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, Estado do Rio de Janeiro, ........ de ....................... de ............
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Vereador
JUSTIFICATIVA
Verifica-se em todo o país, não sendo diferente em nossos município, a exagerada incidência da prática de crimes que causam veemente revolta e desgosto perante a comunidade de um modo geral. Eis que vitimam uma classe de pessoas fisicamente indefesas, por sua natureza e condição social, prejudicando perigosamente a integridade física e psíquica desses seres humanos de extrema beleza que são as mulheres.
O presente Projeto de Lei é inspirado na luta árdua que o Movimento de Mulheres vem empreendendo há anos no combate à violência contra a mulher em nosso país. Atende à reivindicação do Movimento de Mulheres e à necessidade de o serviço de saúde assumir também como de sua responsabilidade a atenção à mulher em situação de violência, por ser esta uma temática da Saúde Pública.
Das instituições públicas, as da área da saúde são as que provavelmente interagirão com todas as mulheres, obrigatoriamente, em algum momento das suas vidas, através da busca de recursos para si (planejamento familiar, pré-natal, parto etc.) ou para seus filhos e outros familiares.
A violência contra a mulher é importante problema de saúde pública, devendo o município ter uma política permanente de inibição a este tipo de violência. Neste sentido, é importante nos atermos aos altos índices de ocorrência da violência praticada contra a mulher, atingindo-se a freqüência alarmante de que no Brasil, a cada uma hora uma mulher é estuprada e a cada quatro minutos uma mulher é agredida. O mais triste deste quadro é que 80% (oitenta por cento) dos referidos casos ficam impunes, o que encoraja cada vez mais a violência contra a mulher.
É preciso reverter essa situação. Conquistas importantes foram obtidas pelas mulheres, como exemplos, podemos citar as Delegacias de Mulheres, as Casas de Abrigos, os Centros de Apoio às Mulheres. Porém, vale destacar que as citadas instituições ainda são insuficientes numérica e qualitativamente para atender condignamente às necessidades das mulheres em situação de violência.
Somente no final da década de 1990, houve grande avanço teórico com profundas repercussões sociais e políticas quanto à compreensão de que a violência doméstica, em suas várias faces, é também um problema de saúde pública pela magnitude de sua incidência, assim como pelos seus efeitos deletérios sobre a saúde e a vida das meninas e das mulheres nas demais faixas etárias.
Porém, mesmo diante desse quadro, o Legislativo, em todos os seus níveis, não deve esmorecer. Não. Tem que continuar exercendo seu papel. Desse modo, é que se faz necessária a presente proposta. No esforço de se manter a diretriz principal de combater essa prática de todas as maneiras possíveis, dentro, é claro, da esfera de atribuições e competências inerentes ao Legislativo Municipal.
As demais atividades de combate devem ser exercidas pelas outras esferas institucionais da União, dos Estados e dos Municípios, com uma atuação ampla, voltada para as verdadeiras causas desse mal social que atinge as mulheres e, em conseqüência, toda a sociedade. Isto é, cabe ao Executivo a promoção de políticas públicas e a execução das leis; enquanto que ao Judiciário cabe efetivar a aplicação das leis, distribuindo justiça para pacificar os conflitos dessa natureza, conforme a separação harmônica das Instituições Estatais que são criadas para administrar, de forma representativa, o Poder do Povo e a Soberania Popular.
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Vereador