Art. 1o Acrescenta o §6º ao art. 84 da Lei 2.564, de junho de 2008, que terá a seguinte redação:
“Art. 84 ....
...
§ 6o Em se tratando de animais, os atos de apreensão não podem dispor de meios cruéis ou que atentem contra a vida do animal, devendo ser recolhidos e mantidos em condições aptas a manutenção da boa saúde animal.”
Art. 2o Acrescenta o §7º ao art. 84 da Lei 2.564, de junho de 2008, que terá a seguinte redação:
“Art. 84 ....
...
§ 7o No caso do animal não ser retirado dentro do prazo estipulado no termo de apreensão, este deverá integrar cadastro a fim de ser destinado, preferencialmente, a adoção e a doação que não se destine a uso em experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação, sendo vedado o sacrifício.”
JUSTIFICATIVA:
O Direito Pátrio e o Direito Internacional tem, nos últimos anos, caminhado para um reconhecimento dos animais enquanto seres portadores de direitos. Assim, as ações do Poder Público desenvolvidas objetivando o controle de populações animais devem acompanhar os avanços conformados na introdução de novos direitos no Ordenamento Jurídico nacional e internacional. Neste sentido, as alterações propostas buscam adequar a legislação municipal diante dos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO e da Constituição Federal de 1988.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2010.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas