Dispõe sobre meio legal de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dispõe sobre o atendimento às pessoas Surdas.

Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no Município de NITERÓI, como meio de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo Único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º - Deve ser garantido por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação Objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá oportunizar a capacitação do quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo, através da Secretaria Municipal de Educação, para que possam atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Art. 5º - O Município poderá incentivar oficialmente o atendimento através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas repartições públicas municipais especialmente nas secretarias.

Parágrafo Único – Nas repartições elencadas, o Município poderá tornar público, através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispõe de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Art. 6º - O Poder Público Municipal poderá ceder profissionais habilitados a comunicar-se pela Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, sempre que estes forem solicitados por entidades da sociedade civil, para que atuem como intérpretes da LIBRAS nas ocasiões onde se faça necessário.

Art. 7º - O Município poderá, para o cumprimento desta lei, firmar convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Niterói, 17 de Maio de 2010.

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João Gustavo

Vereador

JUSTIFICATIVA:

No Brasil, estima-se que existam cerca de 15 milhões de pessoas com algum tipo de perda auditiva. No Censo de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 3,3% da população responderam ter algum problema auditivo.

“Muitos surdos estavam fora da escola, e hoje, através da ASI e do projeto, eles podem ser inseridos no ambiente educacional. A LIBRAS é uma Língua totalmente visual-motora, e é através dela que os surdos são educados. É através dela também que os conteúdos são sistematizados, fazendo com que os alunos possam entender qualquer assunto abordado.

A LIBRAS é tida como primordial para o processo de ensino-aprendizagem do sujeito com limitação auditiva. É através dela que o surdo alcança a subjetividade e conseqüentemente o desenvolvimento cognitivo. “Sou oralizado, não tive contato com a LIBRAS quando criança, estudei em várias escolas e o que acontecia era que eu não entendia quase nada do que a professora dizia. Eu precisava ficar olhado para os lábios dela para tentar pegar alguma coisa, em vão, antão elas me aprovavam no final do ano. Tentei vestibular três vezes e não passei. Tempos depois conheci amigos surdos que sabiam a LIBRAS, então comecei a ter contato com essa língua de sinais que, aos poucos foi me dando o contato com a abstração, conceitos, subjetividade. Resolvi fazer o vestibular mais uma vez, dessa vez consegui passar, hoje sou pedagogo e já estou no 4º período da minha segunda formação (Licenciatura em LETRAS-LIBRAS)”, Concluiu Antônio Nelson.

João Gustavo

Vereador