Art. 1o Fica alterado o inciso I e o parágrafo único do artigo 9º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ...
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, desde que de propriedade incerta ou cujos proprietários, ou protetores, não possam ser localizados.
...
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo devem ser resgatados por seus proprietários, devendo, nos casos dos incisos II, III, IV, V, ser constatado, por médico veterinário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.”
Art. 2o Fica alterado o artigo 10º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os atos de apreensão de animais não podem dispor de meios cruéis ou que atentem contra a vida dos mesmos.”
Art. 3o Fica alterado o artigo 12º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os animais apreendidos devem sofrer as seguintes destinações, em ordem de prioridade:
I - resgate;
II- adoção;
III - doação;”
Art. 4o Acrescenta o §1º e o §2º ao artigo 12º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, que terão a seguinte redação:
“§ 1o. Os animais apreendidos não podem ser doados para uso em experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
§ 2o. Os animais apreendidos devem compor cadastro específico, de acesso público garantido, para fins do disposto no caput deste artigo.”
Art. 5o Fica alterado o artigo 30º, da Lei n. 726, de 28 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, nos casos em que sua presença possa colocar em risco a saúde da coletividade, observado o disposto na Lei Municipal 1.928/2002 e na Lei Municipal 2.564, de 25 de junho de 2008.”
Art. 6º Ficam revogados os artigos 11, 13, 18, o inciso IV e o parágrafo único do art. 12 e o parágrafo único do art. 15.
JUSTIFICATIVA:
O Direito Pátrio e o Direito Internacional tem, nos últimos anos, caminhado para um reconhecimento dos animais enquanto seres portadores de direitos.
Assim, as ações do Poder Público desenvolvidas objetivando o controle de populações animais devem acompanhar os avanços conformados na introdução de novos direitos no Ordenamento Jurídico nacional e internacional.
Neste sentido, as alterações propostas buscam adequar a legislação municipal em face dos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO e da Constituição Federal de 1988.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2010.
Gezivaldo Ribeiro de Freitas