Art. 1º - Os agentes públicos eleitos para o Poder Executivo e Poder Legislativo municipal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de Educação básica, do Município de Niterói.
§1º - A matrícula no ensino fundamental deverá ser feita em escolas públicas do município de Niterói.
§2º - A matrícula no ensino médio deverá ser feita em escolas públicas Estaduais localizadas no município de Niterói.
Art. 2º - Esta Lei deverá estar em vigor no município de Niterói, no máximo, até o dia 1º de janeiro de 2014.
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em tela foi inspirado no Projeto de lei de Nº 480 de 2007, do nobre Senador Cristovam Buarque (PDT), que se enquadra perfeitamente à realidade existente em Niterói.
No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos costumam cursar a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.
Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.
Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.
Em termos nacionais, pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais â vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e Vice-Presidente da República â deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$ 2.373,84 inclusive no exterior. Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoral. O presente Projeto de Lei municipal permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:
a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;
b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas;
c) financeiro: evitará a âevasão legalâ de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação;
d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em quatro anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.
Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 121 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão. Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação. É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações â uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo â, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.
Niterói, 06 de maio de 2010.
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Gezivaldo Ribeiro de Freitas