Art.1º - Ficam dispensadas todas as empresas de transporte coletivo urbano do município, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física, de obedecer aos locais de parada obrigatória ou pré-estabelecida dos pontos de ônibus.
Art. 2º - Todos os ônibus deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veiculo insculpidos no Código Nacional de Transito..
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2010.
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Dr. Emanuel Jorge Mendes da Rocha
Vereador
Gabinete do Vereador Emanuel Jorge Mendes da Rocha
Primeiro Secretário
Justificativa:
O Projeto de Lei em tela tem por nova premissa a atenção ao deficiente físico, visando melhorar a condição de transporte coletivo para os portadores de necessidade especial em nosso município, por meio da dispensa da parada obrigatória de ônibus somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiro.
Os dogmas legais e da nossa Carta Maior suplicam por uma proteção aos cidadãos com necessidades especiais de ordem física, proporcionando uma condição de vida mais digna, principalmente para àqueles que são de fato diferentes da maioria dos usuários do transporte coletivo.
Entendemos que a tramitação desta proposição deve sensibilizar todas as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, para trazer uma regulamentação (conforto justo) das reivindicações das famílias que possuem um deficiente físico e das várias entidades de classe do deficiente físico, que pela distância e locais impróprios dos pontos de ônibus praticamente não utilizam tal transporte como deveriam e pretendem.
Eis, a matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei em nosso município, contando sem sombra de dúvida com a prudente e séria ajuda dos Ilustres membros desta respeitável Casa Legislativa.