Torna obrigatório, em todos os recém-nascidos nas maternidades ou hospitais deste município a realização do Exame de Emissões Otoacústicas (TESTE DA ORELHINHA).
Art.1º -Torna obrigatório, em todos os recém-nascidos nas maternidades ou hospitais deste município, a realização do “Exame de emissões Otoacústicas”(Teste da Orelhinha).
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que:
1º - Em cada 1000 recém-nascidos, 2 a 6 apresentam algum tipo de perda auditiva e, no caso dos recém-nascidos internados em UTI neonatal, os índices são mais alarmantes: 2 a 3 bebês em cada 100;
2º - O EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS, também conhecido com o “teste da orelhinha” é hoje o método mais eficaz para detectar deficiências auditivas em bebês ainda nos primeiros dias de vida;
3º - No Brasil, a idade média de diagnóstico de perda auditiva neurossensorial severa a profunda é muito tardia, em torno de 4 anos de idade (INES, 1990);
4º - Os bebês prematuros, aqueles com histórico familiar de surdez, filhos de mães que tiveram sífilis, rubéola ou toxoplasmose na gravidez ou que tenham sofrido algum tipo de trauma no parto, são considerados bebês de alto risco;
5º - O atraso na detecção dos problemas auditivos desencadeia graves conseqüências como déficit lingüístico que acarreta atraso cognitivo e psíquico.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2004