Torna obrigatório,  em  todos os recém-nascidos nas maternidades  ou  hospitais  deste município a realização do Exame de Emissões Otoacústicas   (TESTE DA ORELHINHA).

 

 

Art.1º -Torna obrigatório, em todos os recém-nascidos nas maternidades ou hospitais deste município, a realização do “Exame de emissões Otoacústicas”(Teste da Orelhinha).

 

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que:

 

  1º - Em cada 1000 recém-nascidos, 2 a 6 apresentam algum tipo de perda auditiva e, no caso dos recém-nascidos internados em UTI neonatal, os índices  são mais alarmantes: 2 a 3 bebês em cada 100;

 

  2º - O   EXAME   DE   EMISSÕES  OTOACÚSTICAS,  também  conhecido  com  o  “teste da orelhinha”  é hoje o método mais eficaz para detectar deficiências auditivas em bebês ainda nos primeiros dias de vida;

 

3º - No Brasil, a idade média de diagnóstico de perda auditiva neurossensorial severa a profunda é muito tardia, em torno de 4 anos de idade (INES, 1990);

 

4º - Os bebês prematuros, aqueles com  histórico familiar de surdez,  filhos de mães que tiveram  sífilis, rubéola ou toxoplasmose na gravidez ou que tenham sofrido algum tipo de trauma no parto, são considerados bebês de alto risco;

 

5º - O atraso na detecção  dos  problemas  auditivos   desencadeia   graves  conseqüências como déficit lingüístico que acarreta atraso cognitivo e psíquico.

 

Sala das Sessões, em 22 de março de 2004

 

 

 

CARLOS ALBERTO PINTO MAGALDI

VEREADOR