Altera o artigo 2° da Lei Municipal n° 2.568, publicada em 03 de julho de 2008.

 

 

Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo 3° ao artigo 2° da Lei n° 2.568/2008, publicada em 03 de julho de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 2º - ...

§ 3° - Por motivo de ordem operacional ficam autorizados os estabelecimentos mencionados a acondicionar separadamente os seguintes resíduos:

a)      papel / plástico / metal / vidro;

b)     material orgânico;

c)      resíduos gerais não recicláveis.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais disposições estabelecidas na Lei Municipal n° 2.568/2008 e revogando as normas em contrário.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A iniciativa do vereador Rodrigo Farah, sancionada pelo ex-prefeito Godofredo Pinto, cumprirá um papel fundamental na luta pela preservação do meio-ambiente em Niterói e, especialmente, na resolução do problema do lixo que se agrava a cada dia não só em Niterói como em todo mundo.

Com a implementação e a estabilização do processo de coleta seletiva nos estabelecimentos mencionados será possível reduzir significativamente a quantidade de lixo destinada diariamente ao Lixão do Morro do Céu. Além disso, quando os índices de reciclagem aumentam significa que os índices de apropriação humana da natureza diminuem, pois diminui a necessidade de se recorrer a novas árvores no caso do papel, a novos minérios no caso do metal e do vidro e a novas reservas de petróleo no caso do plástico.

Os mais modernos estudos baseados na prática de coleta seletiva em outros municípios, ou mesmo países, aponta para uma mudança operacional no ato de descarte do lixo e no manuseio e separação do mesmo. Essa mudança consiste na diminuição do número de lixeiras de descarte de seis para três. Acondicionando no mesmo recipiente o papel, o vidro, o metal e o plástico; em um recipiente o material orgânico e em um terceiro os resíduos gerais não recicláveis.

Essa medida, inicialmente, visa facilitar, e por isso ampliar a prática, da reciclagem. Pois, ao invés de existirem uma série de lixeiras, o que pode confundir os usuários, haverão apenas três. Mas vai além disso.

Já há uma tendência, nos condomínios principalmente, de fazer com que os moradores separem o lixo da maneira indicada por esse Projeto de Lei (ou seja, em três recipientes) o que faz com que pessoas absolutamente inaptas e não remuneradas para isso tenham que fazer a separação do lixo. Compreendemos que isso é um problema do ponto de vista da organização do trabalho dessa coleta e deve ser de responsabilidade, nos casos previstos nesse Projeto de Lei, da Companhia de Limpeza, ou de alguma cooperativa de catadores de material reciclável. Essa segunda opção seria inclusive a instauração no município de um importante projeto de redistribuição de renda.

 

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas

Vereador Renatinho