Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração direta, fundações, autarquias, , empresas públicas e sociedades de economia mista do município de Niterói e dá outras providências.

 

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do município de Niterói, que submeta servidor ou empregado público a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade, ou por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, praticada por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere as suas atribuições, tenha por objetivo ou efeito atingir, a auto-estima e a segurança de um servidor ou empregado público, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do mesmo.

§ 1º - Considera-se como assédio moral, além do disposto no caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

            IV - utilizar-se do cargo para obrigar funcionário a executar tarefas  particulares

§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, palavras e gestos que impliquem:

            I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

            II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

            III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

            IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias

Artigo 3º - O assédio moral praticado por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração gravíssima e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - obrigatoriedade de freqüência em cursos de aprimoramento profissional;

II - advertência;

III - suspensão;

IV - destituição da função gratificada ou cargo em comissão;

V - demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao contribuinte pelos órgãos da administração direta e indireta,  as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

Artigo 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento, ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único - Para os fins do que trata o caput deste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e a organização do trabalho, levará em consideração a autodeterminação de cada servidor, possibilitando ao mesmo o desempenho de de sua responsabilidade funcional e profissional, dando possibilidades de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

II - assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre as exigências do serviço;

III - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

IV - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo o poder executivo 90 (noventa) dias para a sua regulamentação.

 

 

 JUSTIFICATIVA:

Ao trabalhador, ao ser determinada sua jornada de trabalho, outros direitos são fundamentais, como: previdência, descanso e lazer, integrados de modo a assegurar-lhe qualidade de vida. Políticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais em seu trabalho.

Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público.

Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão. É a prática reiterada que é temperada o mais das vezes pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio de poder.

Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o chefe passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado empregado, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, deixa-se crucificar. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.
           A gravíssima situação já foi diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, o que correspondem a 13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com o tratamentos tirânicos de seus patrões.

 No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.

Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.

 

A conduta que pretendemos tipificar caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima da pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens, etc.
Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.

 

Tivemos, também, a aprovação pelo Congresso da lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semelhança com o crime que pretendemos catalogar (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001).

Essa manifestação do Legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.

De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Gezivaldo Ribeiro de Freitas - Renatinho

Vereador